Processo 3001944-75.2025.8.06.0160
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3001944-75.2025.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GELI TORRES CATUNDA NETA APELADO: BANCO CREFISA S/A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO NA DATA DO VENCIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. AUTORIZAÇÃO ANUÍDA PELA CONSUMIDORA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Restituição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se é lícita a cobrança de encargos moratórios decorrentes de insuficiência de saldo em conta bancária, quando há cláusula contratual expressa autorizando o débito e a incidência dos acréscimos pactuados em cédula de crédito. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato juntado aos autos contém cláusulas claras prevendo que, em caso de insuficiência de saldo na data do vencimento, a cobrança poderá ser realizada com incidência de encargos moratórios, inclusive com fracionamento do débito remanescente. 4. A autora anuiu com as condições pactuadas, de modo que a cobrança questionada decorre de previsão previamente ajustada, e não de imposição unilateral da instituição financeira. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1.085, reconhece a licitude dos descontos em conta corrente previamente autorizados pelo mutuário, sendo aplicável, por analogia, ao caso em que a forma de cobrança foi validamente ajustada entre as partes. 6. Inexistindo ato ilícito, não há fundamento para condenação por danos morais ou restituição de valores. IV- DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a cobrança de encargos moratórios incidentes sobre contrato de empréstimo quando prevista expressamente em cláusula contratual previamente anuída pela consumidora, em caso de insuficiência de saldo na conta no vencimento da obrigação, configurando exercício regular de direito e afastando o dever de indenizar e de restituir valores. Dispositivos relevantes citados: art. 188, I, do Código Civil; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.863.973/SP); TJ-PB, Apelação Cível nº 0800201-40.2015.8.15.0001; TJ-PB, Apelação Cível nº 08001805020258150151. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Geli Torres Catunda Neta contra a sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito Rosa Cristina Ribeiro Paiva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa…
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