Processo 3001944-80.2026.8.06.6064
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001944-80.2026.8.06.6064 AUTOR: FELIPE JARDIM ALMEIDA REU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO 1. Relatório e Síntese da Pretensão Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais decorrentes de bloqueio de conta corrente com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Felipe Jardim Almeida em face de Nu Pagamentos S.A. (Nubank). Em sua petição inicial, o promovente qualifica-se como servente de pedreiro e relata que mantinha conta digital perante a instituição financeira ré há mais de dois anos, local onde concentrava o recebimento de seus rendimentos mensais e organizava sua subsistência. Nesse contexto fático, o autor alega ter sido surpreendido com o cancelamento unilateral e imediato de sua conta de pagamentos sem qualquer notificação prévia válida ou justificativa plausível por parte da ré. Com a desativação abrupta do canal de acesso, relata que restou impossibilitado de movimentar ou transferir o saldo de sua titularidade existente na conta bancária, o qual atinge o montante de R$7.870,00 (sete mil, oitocentos e setenta reais). Sustenta que tentou resolver a controvérsia extrajudicialmente pela via administrativa, mas obteve apenas respostas genéricas sobre a irreversibilidade do encerramento por desinteresse comercial, sem receber prazo ou providência para a devolução do numerário. Aduzindo que a privação de seus recursos financeiros de caráter salarial compromete severamente seu sustento cotidiano e o adimplemento de obrigações básicas, formulou requerimento liminar de tutela de urgência inaudita altera parte. O provimento urgente postulado objetiva compelir a instituição promovida a reativar imediatamente a conta bancária do autor pelo prazo mínimo de 30 dias e liberar as respectivas transações de recebimento e pagamento, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Os autos eletrônicos foram encaminhados à conclusão para análise do pleito antecipatório. 2.1. Dos Requisitos Gerais para a Tutela de Urgência A concessão de tutela provisória de urgência em caráter liminar, sem a oitiva prévia da parte demandada, constitui medida excepcional no ordenamento jurídico pátrio, sobretudo sob o rito sumaríssimo e célere dos Juizados Especiais Cíveis. Por diferir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais basilares do devido processo legal, o deferimento do provimento antecipado pressupõe o atendimento rigoroso dos pressupostos legais estabelecidos pelo legislador processual civil. Para que o órgão jurisdicional possa intervir na relação jurídica entre as partes antes da instrução completa e dilação probatória do feito, impõe-se a verificação simultânea e segura da plausibilidade das alegações iniciais e do risco de lesão grave ou de ineficácia do provimento jurisdicional final. A ausência de demonstração cabal de qualquer um desses requisitos cumulativos obsta o deferimento da liminar, cabendo à parte autora guarnecer os autos com elementos iniciais que confiram suporte verossímil ao direito que pretende salvaguardar. O Código de Processo Civil rege os requisitos indispensáveis para a outorga da tutela de urgência, conforme…
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