Processo 3001945-05.2026.8.06.0167
TJCE • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br SENTENÇA Processo: 3001945-05.2026.8.06.0167 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Polo Ativo: REQUERENTE: F. M. R. Polo Passivo: REQUERIDO: R. N. R. 01 - RELATÓRIO F. M. R., qualificada nos autos, ajuizou Ação de Divórcio Direto Litigioso em face de R. N. R., cadastrado em local desconhecido. Alegou a promovente, em síntese, ter contraído matrimônio com o promovido em 03/11/1968 sob o regime de comunhão de bens, encontrando-se o casal separado de fato desde o ano de 1983. Informou a inexistência de patrimônio comum sujeito a partilha e manifestou o propósito de restabelecer o uso de seu nome de solteira, passando a assinar Francisca Mirtes Guerra. A petição inicial e os documentos correlatos constam dos IDs 194584845, 194585440 e 194585443. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao ID 198706023. Realizadas buscas de endereços pelos sistemas integrados INFOJUD e SIEL, os resultados restaram infrutíferos (ID 198745717), não constando o CPF do requerido nos autos para consulta via SISBAJUD (ID 199954123). Em razão do paradeiro desconhecido do demandado, determinou-se a citação por edital (ID 201407652), devidamente expedido (ID 201492244) e publicado na Plataforma Nacional de Editais (ID 202175042). O prazo para apresentação de resposta decorreu sem manifestação (ID 215551589). Nomeada a Defensoria Pública para o múnus de Curadora Especial (ID 220367918), foi acostada contestação por negativa geral ao ID 220595411. Os autos vieram conclusos para julgamento. 02 - FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para a análise do pedido. O pleito inicial é procedente. A dissolução do vínculo matrimonial por meio do divórcio restou consagrada como direito potestativo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Desse modo, afigura-se desnecessária a averiguação de lapsos temporais de separação ou de eventual atribuição de culpa pelo término da sociedade conjugal. A relação jurídica matrimonial encontra-se demonstrada pela certidão de casamento acostada ao ID 194585443. A peça defensiva formalizada por negativa geral pela Curadoria Especial (ID 220595411), conquanto afaste o efeito da presunção absoluta de veracidade decorrente da revelia, não impede a decretação do divórcio, vista a ausência de base para a continuidade da união. Relativamente aos bens, acolhe-se a manifestação da exordial quanto à inexistência de acervo patrimonial a partilhar (ID 194585440), haja vista a falta de elementos probatórios em sentido diverso. No tocante ao nome, deferem-se as disposições do artigo 1.578, § 2º, do Código Civil e o direito da personalidade da requerente, legitimando o retorno ao uso de seu nome de solteira: Francisca Mirtes Guerra. 03 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio de F. M. R. e R. N. R., declarando extinto o vínculo matrimonial existente entre as partes. A promovente retornará ao…
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