Processo 3001945-10.2025.8.06.0015
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001945-10.2025.8.06.0015 SENTENÇA Trata-se de reclamação cível, em que o autor relata que alugou um imóvel por meio da empresa demandada, tendo pago o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de caução, e resolvido o contrato por parte do locatário, combinou com a imobiliária que do valor pago na caução, seria devolvido o valor de metade, ou seja, a devolução consistiria apenas em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Ocorre que apesar dos prazos pactuados o réu não procedeu com o pagamento. Diante disso requer a condenação da promovida ao pagamento do valor da caução, corrigido monetariamente, bem como ao pagamento da cifra de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. No documento de Id 191747962, o autor retificou o pedido de danos morais, elevando para R$ 7.000,00 (sete mil reais), e ainda pugnou pela citação por meio de número de telefone. Audiência de conciliação ocorrida em 23 de abril de 2026 (Id 200951242), que apesar de devidamente citada/intimada, Id 200397138, a ré deixou de comparecer injustificadamente, sendo constatada a sua ausência, oportunidade em que o autor pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de provas. A empresa demandada apresentou contestação (Id 202496943). É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com documentos hábeis a comportar o julgamento da demanda, prescindindo de mais provas, especialmente pelo fato da matéria apresentar-se suficientemente evidenciada pelos documentos anexados aos autos, e ainda que o autor, na oportunidade da audiência de conciliação, manifestou desinteresse na produção de provas e, por conseguinte, no julgamento antecipado da lide, de modo que passo, desde logo, ao seu julgamento. Conforme se constata, a empresa ré foi devidamente citada e intimada a comparecer à audiência de conciliação, no entanto, restou ausente injustificadamente, requerendo, pois, o autor, seja decretada sua revelia. Nos moldes do art. 20 da Lei n. 9.099/98: "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Desta feita, decreto a revelia da parte demandada. Assim, mesmo a promovida tendo apresentado contestação, o seu não comparecimento à audiência de conciliação atrai os efeitos da revelia, nos termos do enunciado 78 do FONAJE, a saber: ENUNCIADO 78 - FONAJE: "O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro - Brasília-DF)". Não obstante, colaciono arestas no mesmo sentido: REVELIA. Não comparecimento do réu à audiência de conciliação. Revelia que, no sistema do Juizado Especial Cível, não decorre da falta de apresentação de contestação, mas do não comparecimento do réu à audiência de conciliação. Revelia e arquivamento do processo que constituem penalidades impostas pela lei a quem não comparece à audiência de conciliação, já que esta é a tônica do Juizado Especial Civel e também do Novo Código de Processo Civil . Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não desmentida por outros elementos de provas presentes nos autos na data da sentença, do que resulta a conclusão…
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