Processo 3001945-32.2025.8.06.0040

TJCE • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
3001945-32.2025.8.06.0040
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Assaré
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

Comarca de Assaré    Vara Única da Comarca de Assaré Processo: 3001945-32.2025.8.06.0040 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Alimentos] Parte Autora: M. L. D. B. Parte Ré: GERLANIO BERNARDO DE MATOS Valor da Causa: R$ 3.700,46 Processo Dependente: [] DECISÃO Recebidos hoje.   Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS, ajuizado em favor da menor M. L. D. B., representada por sua genitora, em face do executado GERLANIO BERNARDO DE MATOS, visando ao recebimento de prestações alimentícias vencidas e não adimplidas pelo rito da coerção pessoal.   Regularmente intimado para efetuar o pagamento, comprovar que o realizou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, o executado permaneceu inerte (ID. 200500160).   Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do executado, com a expedição do respectivo mandado de prisão, bem como pela suspensão da ordem caso sobrevenha o pagamento integral do débito antes de seu cumprimento - ID. 203901133.   É o breve RELATÓRIO.   DECIDO.   Sem uma justificativa razoável por parte do executado, forçoso lançar-se mão do meio processual extremo admitido para compelir o adimplemento da dívida, já que os direitos do(a) exequente, destinados à garantia de sua subsistência, devem ser resguardados e assim preservada sua dignidade.   Na espécie dos autos e mesmo tendo o executado sido intimado para realizar o pagamento dos alimentos informados na inicial, provar que já o tinha feito ou justificar a impossibilidade de satisfazê-lo, manteve-se em silêncio e assim tornado indiscutível até mesmo o valor do débito alimentar devido e cuja atualização veio no ID. 185128658.   Dessa forma, em especial diante do desinteresse do executado na satisfação da obrigação alimentar, sequer apresentado alternativas à sua quitação, resta a este Juízo unicamente o decreto de sua PRISÃO CIVIL e que também é postulado pelo(a) exequente como forma coercitiva ao pagamento dos alimentos em atraso, assim como pelo Ministério Público.   DIANTE DO EXPOSTO, em especial por não ter o executado GERLANIO BERNARDO DE MATOS comprovado o pagamento integral dos alimentos devidos e vencidos a partir do dia 21 / MARÇO / 2025 ou a impossibilidade de satisfazê-los, fixados em favor de seu(ua) filho(a) M. L. D. B., DECRETO sua PRISÃO CIVIL pelo prazo de 30 (TRINTA) DIAS, o que faço na conformidade do ART. 528, § 3º do CPC.   Intime-se parte exequente para, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, apresentar memorial atualizado de cálculo da obrigação alimentar vencida e ainda não paga, até esta data.   Apresentada planilha atualizada do débito alimentar executado ou decorrido prazo sem manifestação, expeça-se MANDADO DE PRISÃO CIVIL, expediente no qual também deverá constar o valor total dos alimentos devidos até a data de sua confecção e a observação de que, comprovado seu recolhimento em conta de titularidade do(a) exequente, sua representante legal e/ou depósito Judicial, deverá o executado(a) ser imediatamente posto em liberdade. Intime-se.  Confeccionados expedientes, remetam-se os autos com vistas ao Ministério Público para ciência e manifestação. Expedientes necessários.   Assaré/CE, 20 de julho de 2026.   Luis Sávio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO    L.A.V.L.

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