Processo 3001945-39.2025.8.06.0070
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3001945-39.2025.8.06.0070 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ADEMAR GOMES SOARES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. ACÓRDÃO QUE PONTUOU OS INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E A LEGITIMIDADE DAS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM À LUZ DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ. MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Ademar Gomes Soares em face do acórdão que negou provimento ao apelo do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão vergastado, notadamente em razão de suposto formalismo excessivo quanto às providências determinadas pelo juízo de origem para aferir a legitimidade da postulação inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da norma processual, os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento vinculadas, prestando-se tão somente a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando estas se revelarem omissas, obscuras ou contraditórias, ou, ainda, para sanar erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado para o reexame de questões já apreciadas. Súmula 18 do TJCE. 4. O acórdão foi expresso e coerente ao consignar a existência de indícios de litigância abusiva no caso concreto, o que tornava legítimas as medidas determinadas pelo juízo a quo à luz da Recomendação nº 159 do CNJ e do Tema 1.198, do STJ, circunstância verificada, em especial, em razão do número de demandas de igual natureza propostas pelo embargante e pelo fato de os documentos da inicial serem datados de mais de um ano da propositura da presente ação. 5. Outrossim, a decisão colegiada ressaltou que as medidas não configuravam uma formalidade excessiva com a finalidade de obstar o desenvolvimento da relação processual, mas sim o exercício do dever de cautela do magistrado para prevenir litigância abusiva, conforme o regulamento anteriormente citado. 6. No mesmo raciocínio, o decisório pontuou a inexistência de evidências concretas quanto à impossibilidade de comparecimento do autor em juízo, o que fragilizava a tese recursal. 7. Assim, verifica-se que o decisum impugnado não apresenta qualquer vício, porquanto analisou todos os pontos essenciais para o deslinde da causa e fundamentou as razões para o desprovimento do recurso principal. Em realidade, o embargante busca apenas rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite nesta via, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0174737-15.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0200649-45.2024.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:…
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