Processo 3001946-05.2026.8.19.0045

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001946-05.2026.8.19.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001946-05.2026.8.19.0045/RJ AUTOR : MARCIA APARECIDA SOARES ADVOGADO(A) : PERLA GEOVANA MARIANO (OAB RJ151566) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se.   2) Verifico que a inicial foi proposta também em face de VULPAY INTERMEDIAÇÕES & PAGAMENTOS, CNPJ nº 65.570.220/0001-04, embora conste no cadastro apenas BANCO BRADESCO S.A. Assim, providencie a serventia a retificação, em DRA, incluindo da corré no polo passivo, conforme qualificação constante da inicial.   3) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MÁRCIA APARECIDA SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A. e VULPAY INTERMEDIAÇÕES & PAGAMENTOS.   Aduz a parte autora que mantém conta corrente junto ao primeiro réu e que, em 16/03/2026, recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionária do banco, informando dados cadastrais da correntista e oferecendo suposta conversão de pontos em dinheiro. Relata que, após acessar link encaminhado pela interlocutora, foram realizadas transferências em valores fracionados, totalizando R$ 4.982,99, destinadas à corré VULPAY INTERMEDIAÇÕES & PAGAMENTOS.   Afirma que, ao procurar a agência bancária, foi informada de que as movimentações teriam ocorrido mediante utilização de limite de crédito/LIS, razão pela qual passaram a incidir descontos em sua conta. Requer, liminarmente, que o banco se abstenha de efetuar descontos relativos ao LIS utilizado nas operações impugnadas, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto.   A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.   No caso, em cognição sumária, há elementos suficientes para o deferimento parcial da medida.   A probabilidade do direito decorre da narrativa consistente de fraude praticada mediante engenharia social, envolvendo suposto contato bancário, utilização de dados pessoais da correntista e realização de transferências fracionadas em curto intervalo, com posterior comunicação administrativa à instituição financeira. A discussão acerca da responsabilidade civil definitiva dependerá do contraditório, especialmente para apuração da dinâmica da operação, dos mecanismos de autenticação, do perfil transacional da autora e da eventual falha de segurança. Contudo, para fins de tutela provisória, mostra-se plausível a necessidade de impedir que a consumidora suporte, desde logo, descontos decorrentes de operações impugnadas como fraudulentas.   O perigo de dano está caracterizado, pois a manutenção dos descontos relativos ao limite de crédito utilizado nas transferências contestadas pode comprometer a renda da autora e agravar sua situação financeira, sobretudo diante da natureza alimentar dos valores mantidos em conta bancária.   A medida é reversível, pois eventual improcedência permitirá ao banco restabelecer a cobrança dos valores, observados os encargos contratualmente cabíveis e a decisão final.   Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o BANCO BRADESCO S.A. se abstenha de realizar descontos, débitos automáticos ou cobranças diretamente na conta corrente da autora exclusivamente relativos ao limite de crédito/LIS utilizado nas transferências impugnadas na inicial, no valor total de R$ 4.982,99, até ulterior deliberação deste Juízo.   Fixo multa de R$ 500,00…

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