Processo 3001946-13.2025.8.06.0300

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001946-13.2025.8.06.0300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3001946-13.2025.8.06.0300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE PAULINO DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.  I. CASO EM EXAME:   1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BMG SA (IDs 35172999 e 35173012).  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:   2. Cinge-se a controvérsia em verificar:   (i) se a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade;   (ii) se houve error in procedendo no indeferimento da petição inicial, diante da emenda apresentada no ID 35173011;   (iii) se o contrato bancário cuja existência é negada pelo consumidor constitui documento indispensável à propositura da ação;  (iv) se a relação de consumo e a distribuição do ônus da prova impedem a extinção prematura do processo;   (v) se o acesso ao Judiciário poderia ser condicionado à comprovação de tentativa administrativa de obtenção do contrato;   (vi) se o retorno dos autos à origem deve assegurar ao banco a oportunidade de defesa.  III. RAZÕES DE DECIDIR:   3. O art. 320 do CPC exige a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, mas essa exigência não se confunde com a produção antecipada de toda prova útil ao julgamento do mérito. No caso, a inicial indicou o benefício previdenciário nº 176.580.894-1, o contrato de RMC nº 12592424, a data de inclusão em 04/02/2017 e a instituição financeira envolvida (ID 35172999), enquanto o histórico de consignação do INSS e o HISCRE apontam RMC ativa do Banco BMG SA, limite de cartão de R$ 1.100,00, reserva atualizada de R$ 75,90 e rubricas '217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC' em diversas competências (IDs 35173002 e 35173003). Esses elementos individualizam a controvérsia, viabilizam o contraditório e afastam a extinção prematura.  4. A sentença partiu da premissa de inércia da parte autora, mas a extração dos autos demonstra que houve manifestação em 23/12/2025, na qual o autor justificou a ausência do contrato, invocou sua condição de consumidor idoso, mencionou a inexistência de agência do Banco BMG SA em Jucás/CE e requereu a inversão do ônus da prova (ID 35173011). Ainda que o juízo de origem entendesse insuficiente a justificativa, o indeferimento da inicial configurou formalismo excessivo, pois o documento exigido é justamente o instrumento cuja existência, validade e regularidade são negadas pelo consumidor.  5. Nas relações bancárias de consumo, aplica-se o CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a facilitação da defesa do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova, e o art. 373, II, do CPC atribui ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, em ação fundada na alegada inexistência de contratação, a prova da regularidade do vínculo contratual deve ser produzida pela instituição financeira no momento processual adequado,…

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