Processo 3001948-24.2026.8.19.0061

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001948-24.2026.8.19.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001948-24.2026.8.19.0061/RJ AUTOR : BERNARDO BILONIA COUTINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB GO071849) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.   Defiro o pedido de prioridade de tramitação.   Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por menor incapaz, representado por sua genitora, em face de instituição financeira.   A parte autora sustenta, em síntese, que é titular de benefício assistencial (BPC/LOAS) e que, não obstante sua incapacidade civil, foi celebrado contrato de empréstimo consignado em seu nome, ocasionando descontos mensais diretamente sobre verba de natureza alimentar.   Alega que, embora o contrato tenha sido firmado pela representante legal, inexiste autorização judicial prévia, exigida pelo art. 1.691 do Código Civil para atos que importem oneração do patrimônio de menor, o que tornaria o negócio jurídico absolutamente nulo.   Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício e o bloqueio da margem consignável , a fim de resguardar o mínimo existencial do menor até o julgamento final da demanda.   É o breve relatório. Decido.   Com efeito, é necessário examinar os elementos do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela provisória de urgência, em especial a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .   O presente caso versa sobre relação de consumo , sendo aplicáveis os princípios do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 da Lei nº 8.078/90.   A probabilidade do direito restou suficientemente demonstrada pela documentação acostada à petição inicial, da qual se extrai a efetiva realização de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos mensais em folha de pagamento , incidentes sobre benefício assistencial percebido por menor incapaz.   A controvérsia central reside na validade do contrato celebrado em nome de menor, sem autorização judicial. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que não basta a assinatura do responsável legal , sendo indispensável a prévia autorização do Juízo para a contratação de empréstimo que importe oneração do patrimônio do incapaz.   Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, DIANTE DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO EM NOME DO EMBARGADO, MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DOS FATOS, E ASSINADO TÃO SOMENTE POR SUA GENITORA, SEM SUA ANUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS APONTADOS NOS INCISOS DO ART . 1.022, DO CPC. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição entre os fundamentos do julgamento, supri-lo de omissão, ou corrigir erro material, nos moldes do art. 1 .022 e incisos, do CPC. Inexistência do vício apontado. Acórdão que pretende o reexame de matéria já analisada e bem fundamentada. Inviabilidade do genitor contrair empréstimo em nome do filho, sem prévia autorização judicial . O poder legal de administração dos bens dos filhos menores não inclui o de disposição. Rediscussão de questões decididas. Impossibilidade. Os embargos não são a…

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