Processo 3001948-39.2023.8.06.0013
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL Av. Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará PROCESSO Nº: 3001948-39.2023.8.06.0013 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: SÔNIA HOLANDA MARTINS RELATOR: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Súmula de julgamento: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. DEPÓSITO EM CONTA SEGUIDO DE TRANSFERÊNCIAS IMEDIATAS PARA TERCEIROS. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LOG DE CONTRATAÇÃO INSUFICIENTE. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 5.000,00). MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo banco promovido contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado e subsequentes transferências bancárias realizadas por terceiros. 2. O juízo sentenciante julgou parcialmente procedente (ID 34585655) para reconhecer a nulidade de contratação diante da ausência de contratação válida, declarando inexistente a contratação, com a determinação de devolução em dobro e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Nas razões recursais (ID 34585661), a parte requerida (ora recorrente) pugna pela reforma da r. sentença, sob a justificativa de que é necessária a presença do Banco Central que regula o uso do mecanismo PIX, assim como afirma que seria necessária perícia e necessidade da presença do terceiro favorecido, por fim, afirma que a contratação se deu de maneira regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve validade na contratação do empréstimo consignado realizado por meio eletrônico, diante de indícios de fraude; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações atípicas e transferência de valores a terceiros, inclusive quanto à abertura e manutenção de contas utilizadas para a fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inicialmente, o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Preliminarmente, indefiro o pedido de ilegitimidade passiva, apontando que que o Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial, nesses termos entendo que o banco recorrente é parte legítima para figurar no processo por estar incluída no conceito de "fornecedor", assim como, em virtude o serviço prestado. 7. Acerca do pedido de denunciação a lide do terceiro desconhecido favorecido pelos valores transferidos, tratando-se de demanda que tramita sob a égide da Lei nº…
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