Processo 3001949-58.2025.8.06.9000
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL MS N.º 3001949-58.2025.8.06.9000 (PJE) IMPETRANTE: PRISCILA SANTOS DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 17ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ LITISCONSORTE PASSIVO(A) NECESSÁRIO(A): FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES. EMENTA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO JUDICIAL VERGASTADO QUE NEGOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DA PROCURADORA JUDICIAL DA IMPETRANTE E APLICOU MULTAS EM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PROCRASTINAÇÃO ATRIBUÍDAS À IMPETRANTE E SUA PROCURADORA JUDICIAL. AFRONTA JUDICIAL INDEVIDA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO "DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO HORIZONTAL". PRIMEIRA PRETENSÃO MANDAMENTAL PREJUDICADA PELO ESVAZIAMENTO DO SEU OBJETO, DIANTE DA EFETIVA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DA PRÓPRIA IMPETRANTE, ANTES DA INTIMAÇÃO DO JUÍZO IMPETRADO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA, OLVIDANDO OS PODERES ESPECIAIS OUTORGADOS EXPRESSAMENTE POR ESTA À SUA PROCURADORA JUDICIAL. SEGUNDA PRETENSÃO MANDAMENTAL GARANTIDA COM DESDOBRAMENTOS PROCEDIMENTAIS A CARGO DO JUÍZO PROCESSANTE ORIGINÁRIO COMPETENTE. DIREITO DE RECEBER O VALOR QUE FORA SUPRIMIDO EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS DUAS MULTAS PROCESSUAIS INDEVIDAMENTE APLICADAS EM DESFAVOR DA IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. MEDIDA LIMINAR RATIFICADA. ORDEM PARCIAL E DEFINITIVAMENTE CONCEDIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em RATIFICAR os termos da medida liminarmente pleiteada e deferida para CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do Juiz relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 20 de abril de 2026. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO. Cuida-se de ação originária de Mandado de Segurança - MS, cumulado com pedido de liminar, ajuizada pela senhora PRISCILA SANTOS DA SILVA, intermediada por sua bastante procuradora judicial regularmente constituída nos autos do processo originário e neste mandado de segurança - MS, insurgindo-se contra a decisão judicial interlocutória que indeferiu e negou a expedição de alvará judicial para fins de levantamento dos valores pecuniários referentes a verba de sucumbência decretada em favor da impetrante, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé e por procrastinação correspondente em valor pecuniário a 10%(dez por cento) incidente sobre o valor da causa, no bojo da ação de cumprimento de sentença objeto do processo originário n.º 3001866-88.2023.8.06.0010, ajuizada pela impetrante, que indicou o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II como litisconsorte passivo necessário. Sustenta a impetrante, em suma, que é hipossuficiente e vitoriosa na ação de cumprimento de sentença objeto do processo originário de n.º 3001866-88.2023.8.06.0010, mas foi surpreendida pelo ato judicial vergastado, que extrapolou todos os limites da razoabilidade e legalidade; que o Juiz emissor do ato…
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