Processo 3001952-10.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br SENTENÇA 3001952-10.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: F. F. G. M. REU: B. B. S. Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por F. F. G. M., em face de B. B. S., ambos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que possui conta bancária junto ao banco réu e passou a ter descontado de sua conta valores referentes a contratos que afirma desconhecer. Requereu a declaração judicial da inexistência dos débitos questionados, a condenação da promovida em restituir os valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos de ids. 188598490 ao 188599480. Em contestação, que repousa no id. 196082932, a promovida sustenta a existência de relação jurídica entre as partes, aduzindo que os descontos advêm de serviços contratados pela demandante. Réplica de id. 196126380. Em seguida, houve a inversão do ônus da prova em face da requerida e determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado, ao passo que a demandada requereu audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte autora. Eis o breve relato. Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, chamo o feito a ordem a fim de tornar sem efeito a decisão proferida de id. 205137704, e, consequentemente, os atos posteriores, haja vista que constato a desnecessidade da realização de audiência de instrução exclusivamente para colheita de depoimento pessoal da parte autora em casos como o presente, atendendo-se, assim, ao princípio da celeridade. Destaque-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO VIA DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DO CRÉDITO DECORRENTE DO MÚTUO BANCÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença de improcedência do pedido autoral de declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, repetição do indébito e danos morais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. 2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseada nele, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. In casu, diante do robusto conjunto probatório carreado ao caderno processual, não se faz imprescindível a realização de audiência instrutória, que nada acrescentaria à realidade fática em discussão. 3. As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Nessa esteira, conquanto o Código de Direito do Consumidor assegure ao consumidor a inversão do ônus da…
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