Processo 3001952-91.2026.8.06.0071

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3001952-91.2026.8.06.0071
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3001952-91.2026.8.06.0071  CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: CICERO FELIPE DE LEMOS BERNARDO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros S E N T E N Ç A  Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar ajuizada por CÍCERO FELIPE DE LEMOS BERNARDO em face do PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO CRATO e do MUNICÍPIO DE CRATO, com o qual o impetrante alega, em síntese, que participou do concurso público para o provimento de cargos de Engenheiro Civil do Município do Crato, regido pelo Edital nº 001/2020 e organizado pela Universidade Regional do Cariri (URCA). Informa que obteve a classificação em 14º lugar, integrando o cadastro de reserva, em certame que ofertava inicialmente 05 (cinco) vagas imediatas. Alega que a Administração Pública realizou convocações subsequentes, alcançando até o 13º colocado na lista de classificação. Sustenta que a Lei Municipal nº 4.396/2026 prevê a existência de 13 (treze) cargos efetivos de Engenheiro Civil na estrutura administrativa do Poder Executivo, dos quais apenas 05 (cinco) encontram-se atualmente ativos e preenchidos por servidores efetivos. Pondera que, diante do surgimento de novas vagas decorrentes de vacâncias, exonerações e da necessidade declarada pela própria lei, sua mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à nomeação, por ser o próximo candidato a ser chamado. Aduz, outrossim, que a municipalidade praticou preterição ilegal ao efetuar contratações temporárias precárias e criar cargos em comissão com atribuições idênticas para suprir a demanda técnica de engenharia em detrimento dos candidatos aprovados em certame válido. Pugnou pela concessão de provimento liminar, determinado sua imediata nomeação e posse no referido cargo e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para determinar sua nomeação e posse no cargo de Engenheiro Civil (Id 198695691). Inicial instruída com documentos (Id 198695692 a 198695708). O pedido liminar foi indeferido (Id 199056389). Devidamente notificada, a autoridade dita coatora e o Município do Crato apresentaram manifestação/informações. Preliminarmente, aduziram a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, defenderam a ausência de direito líquido e certo do impetrante, sob o argumento de que a classificação fora do número de vagas previstas inicialmente no edital gera mera expectativa de direito. Alegaram que a convocação dos candidatos em cadastro de reserva insere-se no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade (discricionariedade) da Administração Pública e que não restou demonstrada de forma cabal a preterição intencional ou o preenchimento de vagas efetivas por servidores precários, requerendo a denegação da segurança (Id 201311373). O Ministério Público do Estado do Ceará, por meio de sua 3ª Promotoria de Justiça de Crato-CE, apresentou parecer meritório opinando pela concessão da segurança, aduzindo que a vacância de cargos efetivos somada à contratação precária de pessoal para o desempenho das mesmas funções demonstra de forma inequívoca a preterição do candidato e a transformação da expectativa em direito subjetivo à nomeação (Id 203831740). Considerando que os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para o…

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