Processo 3001953-08.2026.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 3001953-08.2026.8.06.0029 REQUERENTE: FRANCISCA BATISTA DE MELO ALVES REQUERIDO(A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. I - RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA BATISTA DE MELO ALVES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados nos autos. Em decisão de ID 206819301, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comparecendo em Secretaria desta Unidade a fim de apresentar documento de identidade original e comprovante de residência recente em seu nome (últimos 3 meses), ou, se em nome de terceiros, comprovando a relação entre ambos, e ainda, ratificar os termos da procuração e do pedido formulado na presente ação, sob pena de indeferimento da exordial, em conformidade com a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. Conforme certidão de ID 220289074, o prazo legal transcorreu sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada ou apresentasse qualquer manifestação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. A análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo magistrado antes da análise do mérito. No caso em tela, foi proferido decisão determinando a emenda da petição inicial para que a parte autora comparecesse à Secretaria desta Unidade a fim de apresentar documento de identidade original e comprovante de residência recente em seu nome (últimos 3 meses), ou, se em nome de terceiros, comprovando a relação entre ambos, e ainda, ratificar os termos da procuração e do pedido formulado na presente ação, sob pena de indeferimento da exordial, sob pena de indeferimento da exordial, em conformidade com a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE (ID 206819301). A determinação foi clara ao advertir que a inércia resultaria no indeferimento da peça inaugural. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, é expresso ao determinar que, verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Caso a diligência não seja cumprida, a consequência é o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dito isto, a inércia da parte autora, que, devidamente intimada, deixou de atender à ordem judicial, impede o prosseguimento do feito. O indeferimento da inicial é, portanto, medida que se impõe, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 485, inciso I, do CPC. Seguindo esta mesma linha de raciocínio a jurisprudência pátria é pacifica ao entender que a ausência de cumprimento da ordem de emenda leva à extinção do processo. Vejamos: …
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