Processo 3001953-35.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001953-35.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3001953-35.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Des. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA AGRAVANTE : CHEILA FRANCO MAGALHAES DA COSTA ADVOGADO(A) : PETERSON LUIZ CE (OAB RS103124) AGRAVADO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB RN005553) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CREDCESTA - VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA QUE PRETENDIA QUE A RÉ FOSSE COMPELIDA A CESSAR COM DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM SEU BENEFÍCIO A TÍTULO DE CREDCESTA – REFERENTE AO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, VISANDO À UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA MATÉRIA SOBRE A SEGUINTE QUESTÃO JURÍDICA: I - DEFINIR PARÂMETROS OBJETIVOS PARA A AFERIÇÃO DA VALIDADE E EVENTUAL CARÁTER ABUSIVO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CONSIDERANDO: (I) O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SUFICIENTES, CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR, EM ESPECIAL QUANDO ESTE ALEGA QUE PRETENDIA CONTRATAR SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; E (II) O PROLONGAMENTO INDETERMINADO DA DÍVIDA, ANTE A APARENTE INSUFICIÊNCIA DOS DESCONTOS MENSAIS PARA AMORTIZÁ-LA, FRENTE AOS JUROS ROTATIVOS APLICADOS NO REFINANCIAMENTO DO SALDO. III) EM CASO DE INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, AFERIR SE A CONSEQUÊNCIA A SER ADOTADA DEVERÁ SER A RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, A CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, BEM COMO SE HAVERÁ CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECENTE DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RAUL ARAÚJO, PUBLICADA EM 17.03.2026, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO TRATADA NO REFERIDO TEMA REPETITIVO Nº 1414/STJ, E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL, NA FORMA DO ARTIGO 1.037, II DO CPC. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DESTE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, contra decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos do evento 05: “Ante a pertinência temática, impõe-se a remessa destes autos eletrônicos ao 11º Núcleo da Justiça 4.0, nos termos do art. 13 do Ato Normativo TJ número 18/2025, de 16.07.2025 e do Aviso COMAQ número 05/2025. Antes, porém, passo a analisar a petição inicial, na forma determinada no sobredito ato normativo. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Prossigo. Compulsando os autos eletrônicos, reputo que a questão ensejada na tutela de urgência dependerá de dilação probatória, devendo esgotar-se por via cognitiva. Assim sendo, INDEFIRO-A, por ora, por não vislumbrar, no momento, prova inequívoca acerca da verossimilhança das alegações da parte autora. Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação. Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição. Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação. De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que…

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