Processo 3001953-73.2025.8.06.0051

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001953-73.2025.8.06.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem/CE - E-mail: boaviagem1@tjce.jus.br Processo nº 3001953-73.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, a parte autora alega ser pessoa idosa, analfabeta e beneficiária do INSS. Sustenta ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado ou autorizado, especificamente os contratos sob os nºs 378877562 e 378875567. Relata que não recebeu os valores correspondentes aos referidos empréstimos e que a instituição financeira não apresentou os instrumentos contratuais válidos. Assevera que a instituição financeira agiu com negligência ao permitir a contratação sem observar as formalidades legais exigidas para negócios jurídicos celebrados com pessoas analfabetas, como a exigência de instrumento público ou assinatura a rogo por meio de procurador constituído, conforme a legislação civil vigente. Diante disso, requer a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade/inexistência dos contratos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Documentos anexos à inicial (IDs 188051534 a 188051543). A decisão inicial proferida em ID 188338948 deferiu os benefícios da justiça gratuita, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. Audiência de conciliação realizada no dia 16/03/2026, a qual restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo por parte da instituição financeira (ID 196426915). Contestação apresentada pelo Banco Bradesco S.A. (ID 196167814), acompanhada de documentos. Na peça defensiva, a instituição sustenta, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e a necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que os valores foram disponibilizados à autora e que não houve ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. Réplica apresentada pela parte autora (ID 201521353), reforçando os termos da inicial e refutando as teses defensivas. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE  Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária à Lei nº 9.099/95, e em consonância com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, revela-se cabível o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia versar sobre matéria exclusivamente de direito ou quando as provas constantes dos autos já se mostrarem suficientes para a formação do convencimento do Juízo. Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, impõe-se a apreciação imediata do mérito da demanda, garantindo-se, dessa forma, a efetividade da prestação jurisdicional e a concretização dos princípios…

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