Processo 3001959-19.2025.8.06.0136

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001959-19.2025.8.06.0136
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3001959-19.2025.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: ELIANE SALES GOMES DE OLIVEIRA Promovido(a)(s): REU: HAPVIDA SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela parte autora em desfavor da parte requerida, já devidamente qualificadas nos presentes autos.   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.   II - FUNDAMENTAÇÃO   O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"   In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO    Inicialmente, incumbe salientar que, em se tratando de plano de saúde, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante se extrai do Enunciado nº 608 da Súmula do STJ, verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".   Narra a parte autora que necessitou de atendimento emergencial hospitalar junto à rede credenciada da ré após apresentar um quadro agudo e debilitante de dor vesical acompanhado de hematúria franca (eliminação de sangue na urina) e formação de coágulos sanguíneos no trato urinário.  Pontua que, após receber o suporte médico inicial no Antônio Prudente, foi surpreendida pela recusa da operadora em continuar cobrindo financeiramente os seus custos assistenciais de internamento sob a argumentação de que seu plano possui segmentação estritamente ambulatorial. Informa que a ré limitou a cobertura financeira às primeiras 12 (doze) horas do atendimento e passou a exigir a assinatura de um termo de dívida ou a assunção de despesas particulares no valor de R$2.621,20 para que não houvesse a imediata interrupção de seus cuidados em leito hospitalar.  Por sua vez, a requerida contestou a ação arguindo que agiu em estrito exercício regular de direito. Sustenta que o plano contratado pela autora possui segmentação estritamente ambulatorial e que, nos termos da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, a cobertura para urgências e emergências nesses planos restringe-se ao limite máximo das primeiras 12 horas de atendimento.  Defende que, ultrapassado esse período, cessa sua responsabilidade financeira, cabendo ao beneficiário arcar com os custos ou aceitar a remoção para a rede pública de saúde. Alega, outrossim, que a guia de solicitação do procedimento médico foi classificada originalmente como "eletiva" e que a paciente não se encontrava em situação de risco iminente de morte ou lesões irreparáveis. Por fim, refuta a configuração de danos morais, taxando o ocorrido como mero descumprimento de contrato e dissabor cotidiano, pugnando subsidiariamente pela redução do quantum pleiteado. A controvérsia cinge-se a verificar a validade da dívida hospitalar imputada à autora, considerando as circunstâncias fáticas do atendimento.   Antes de adentrar na matéria, mostra-se imperioso tecer algumas considerações sobre a legislação atinente aos planos e seguros privados de assistência à saúde. Os…

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