Processo 3001959-47.2025.8.06.0062

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001959-47.2025.8.06.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3001959-47.2025.8.06.0062 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE LUIS CARNEIRO PINHEIRO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.     Ementa: direito do consumidor e processual civil. apelação cível. ação revisional de contrato bancário. financiamento de veículo. capitalização diária de juros no período de inadimplemento. ausência de indicação da taxa diária. violação do dever de informação. abusividade parcial da cláusula. mora mantida. recálculo dos encargos. restituição simples. recurso parcialmente provido. I. Caso em exame  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor em face de instituição financeira. O autor sustentou a abusividade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios durante o período de inadimplemento, requereu a revisão contratual, a descaracterização da mora, a manutenção da posse do veículo, o impedimento da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso. II. Questão em discussão  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cláusula que prevê capitalização diária dos encargos incidentes no período de inadimplemento é válida sem a indicação da respectiva taxa diária; (ii) estabelecer se a abusividade reconhecida descaracteriza a mora; (iii) determinar a forma de restituição dos valores eventualmente pagos em excesso; e (iv) verificar a necessidade de produção de prova pericial para julgamento da demanda. III. Razões de decidir  3. A controvérsia possui natureza predominantemente jurídica, sendo suficiente a prova documental para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 4. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada e observados os deveres de informação previstos na legislação consumerista. 5. A validade da capitalização diária exige, além da previsão da periodicidade, a expressa indicação da taxa diária aplicável, permitindo ao consumidor aferir previamente a evolução da dívida e a equivalência entre as taxas diária, mensal e anual. 6. A mera previsão contratual de incidência de capitalização diária, desacompanhada da indicação do respectivo percentual diário, viola o dever de informação e configura abusividade parcial da cláusula contratual. 7. A abusividade reconhecida restringe-se aos encargos incidentes durante o período de inadimplemento, impondo o afastamento apenas da capitalização diária, permanecendo hígidos os juros remuneratórios pactuados, os juros moratórios de 1% ao mês e a multa contratual, sem capitalização diária. 8. A abusividade de encargos incidentes exclusivamente após o inadimplemento não descaracteriza a mora, por não atingir os encargos exigidos durante o período de normalidade contratual. 9. Os valores eventualmente pagos em excesso devem ser apurados em liquidação de sentença, mediante recálculo dos encargos com exclusão da capitalização diária, sendo cabível apenas a restituição simples ou compensação com eventual saldo devedor, diante da existência de fundamento jurídico plausível para a cobrança. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido.   ______________   Dispositivos relevantes citados: CDC,…

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