Processo 3001960-71.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001960-71.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                     Processo nº: 3001960-71.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [ISS/ Imposto sobre Serviços] Requerente: JOAQUIM BEZERRA LINHARES FILHO Requerido: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.  Cuidam os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Lançamento de Tributo Fiscal contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL, ajuizada por JOAQUIM BEZERRA LINHARES FILHO, ambos qualificados nos autos.  Na petição inicial a parte autora alega que é proprietária de um imóvel localizado na Rua Elias Luiz da Costa , nº 649 - L-26 DA Q-25 - Antonio Carlos Belchior, CEP: 62053-792. Acrescenta a requerente que para obter o Habite-se, a administração municipal de Sobral exigiu o pagamento de ISSQN no valor de R$ 3.251,20, condicionado à expedição do Alvará de Construção.  A tese jurídica da autora fundamenta-se na inexistência de fato gerador tributário, pois a construção própria não configura prestação de serviço, afastando, portanto, a legitimidade da cobrança do ISSQN pela municipalidade.  No despacho de ID 200987743, este juízo determinou a comprovação do direito a justiça gratuita em favor da autora e mandou citar a parte acionada.   Em seguida, foi apresentada a peça de contestação, na qual o ente promovido defende a legalidade do tributo em questão, sob a justificativa de que a exigência de quitação prévia do ISSQN incidente sobre obra de construção civil para expedição do Habite-se está prevista no art. 5 º do Decreto Municipal N º 1.663/2015 c/c art. 20 da LC Municipal N º 39/2013 (CTM).  Advoga ainda a parte acionada dizendo que a cobrança do referido imposto está prevista no âmbito Municipal e que o fato gerador seria a prestação do serviço, não importando se a obra é feita em imóvel próprio. Uma vez que a prestação do serviço seria executada concretizando o fato gerador que enseja o lançamento do tributo; que seria absolutamente constitucional a cobrança de ISSQN sobre as obras de construção civil, desde que deduzidos os valores dos materiais que foram empregados na obra, como ocorreria no caso dos autos.  Sendo assim, requer a improcedência do pedido formulado na petição inicial.  Não houve réplica.  É, em resumo, o relatório. Decido.  A presente causa, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, comporta julgamento antecipado do mérito, visto que não há a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já existentes neste caderno processual.  FUNDAMENTAÇÃO  Inicialmente, defiro o direito a justiça gratuita ao autor. Da ilegalidade da cobrança de ISSQN na construção civil de imóvel próprio e com mão de obra própria.  Na inicial, a requerente alega que o Município exigiu da contribuinte o ISSQN de construção civil realizada em terreno próprio particular, por conta e risco, para seu uso pessoal e de sua família, inexistindo prestação de serviços propriamente dito.  Argumenta que, para caracterizar a prestação de serviço, seria preciso a existência de uma relação envolvendo um tomador e um prestador de serviços, de sorte que o ISS não incidiria sobre os trabalhos realizados para si mesma. Assim, o ISS não incidiria, portanto, quando uma mesma pessoa, física ou jurídica, for a destinatária dos serviços prestados por ela mesma.  Por sua vez, a parte promovida justifica…

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