Processo 3001962-94.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3001962-94.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR(A): Desa. CRISTINA SERRA FEIJÓ AGRAVANTE : SPECIALIS DOMI SD GESTAO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL RIBEIRO PETROCELLI (OAB RJ199988) ADVOGADO(A) : LUCAS NOGUEIRA RIBEIRO (OAB RJ269161) EMENTA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, AJUIZADA EM FACE DO CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS SUBSCRITORES DE ABAIXO-ASSINADO, NA QUAL SE PRETENDIA A SUSPENSÃO DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA CONVOCADA PARA DESTITUIÇÃO DA AGRAVANTE DO CARGO DE SÍNDICA PROFISSIONAL DO CONDOMÍNIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DEFINIR SE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E ESTABELECER SE A INÉRCIA DA AGRAVANTE APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO INTERESSE RECURSAL AUTORIZA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DESISTÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA ESVAZIA A UTILIDADE E A NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA ESTÁ INTRINSICAMENTE VINCULADA À AÇÃO PRINCIPAL. 4. O SILÊNCIO DA AGRAVANTE, APÓS EXPRESSA INTIMAÇÃO PARA ESCLARECER EVENTUAL DESISTÊNCIA DO RECURSO, RATIFICA A AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. 5. O ART. 998 DO CPC ASSEGURA AO RECORRENTE A FACULDADE DE DESISTIR DO RECURSO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 4. O ART. 932, III, DO CPC IMPÕE AO RELATOR O DEVER DE NÃO CONHECER DE RECURSO PREJUDICADO, HIPÓTESE CONFIGURADA PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IV. DISPOSITIVO RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Specialis Domi SD Gestão Patrimonial Ltda. contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível Regional Meier da Comarca da Capital que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Recebo a emenda à inicial apresentada pela autora no evento nº 8. A tutela de urgência deve ser indeferida por falta de demonstração suficiente da probabilidade do direito: primeiro porque a AGE cuja suspensão se pretende, ao que parece em cognição sumária baseada nos documentos apresentados pela autora, foi convocada pelos próprios condôminos e não pela “empresa de administração condominial”, tal como sustenta a autora no item III.2 da petição inicial; segundo porque a alegação de ausência de motivação depende de dilação probatória; terceiro porque para a convocação da assembleia a lei não exige que os condôminos estejam adimplentes, sendo certo que até o momento da realização da assembleia os eventuais condôminos inadimplentes poderão regularizar as pendências e dela participar caso comprovem o pagamento dos débitos; quarto porque na ausência de prova inequívoca de irregularidade a AGE não pode ser suspensa, devendo ser feito o controle de legalidade da sua realização posteriormente, o que poderá acarretar a anulação da AGE, todavia, este juízo não pode ser antecipado, mormente sem que a parte ré tenha tido oportunidade para se pronunciar. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela autora.…
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