Processo 3001963-04.2025.8.06.0024

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001963-04.2025.8.06.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001963-04.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIO INACIO DA SILVA FILHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: MARCELINO CORDEIRO MAIA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: VALDIR LIMA DE OLIVEIRAEDSON MONTEIRO JORGE MAIA De ordem da Meritíssima Juíza do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) acima indicada(s) INTIMADA(S) da sentença abaixo transcrita. Fortaleza, 24 de julho de 2026. MARCELLO SOARES WU SHUH Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO INÁCIO DA SILVA em face de MARCELINO CORDEIRO MAIA. Alega o autor, em síntese, que contratou o requerido para realização de serviços de lanternagem e pintura em seu veículo, efetuando o pagamento da quantia de R$ 3.875,00. Sustenta que o serviço jamais foi concluído, tendo o requerido encerrado as atividades da oficina, abandonado o veículo em terreno baldio e deixado de prestar qualquer satisfação, razão pela qual requer a resolução do contrato, a reparação dos danos materiais e morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Reconhece a contratação e o recebimento da quantia de R$ 3.875,00, porém afirma que não concluiu os serviços em razão da falência de sua oficina, decorrente de dificuldades financeiras e abandono de seus colaboradores, pugnando pela improcedência dos pedidos. Tentativa de conciliação restou infrutífera (ID. 202414274). É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A controvérsia cinge-se à responsabilidade do requerido pelos prejuízos decorrentes da não conclusão dos serviços contratados. Inicialmente, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifico que o próprio requerido confessa a celebração do contrato de prestação de serviços, bem como o recebimento da quantia de R$ 3.875,00 (três mil, oitocentos e setenta e cinco reais), limitando sua defesa à alegação de impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação em razão do encerramento de suas atividades empresariais. As justificativas apresentadas, entretanto, não têm o condão de afastar sua responsabilidade. Os riscos inerentes ao exercício da atividade econômica são suportados pelo fornecedor de serviços, não podendo ser transferidos ao consumidor. Eventuais dificuldades financeiras, encerramento da empresa ou abandono de empregados constituem circunstâncias internas à atividade desenvolvida pelo requerido, incapazes de afastar o dever de cumprir a obrigação assumida ou de reparar os prejuízos decorrentes de seu inadimplemento. No tocante aos danos materiais, o autor postulou a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00, alegando tratar-se do valor necessário para a conclusão dos reparos em seu veículo. Todavia, embora lhe incumbisse comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deixou de…

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