Processo 3001964-26.2026.8.19.0045

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001964-26.2026.8.19.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001964-26.2026.8.19.0045/RJ AUTOR : LINDOMAR SIQUEIRA GOMES ADVOGADO(A) : ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO (OAB RJ219783) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se.   2) Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LINDOMAR SIQUEIRA GOMES em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. / AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   A parte autora afirma ter celebrado contrato de financiamento de veículo em 26/07/2022, relativo a veículo Volkswagen Amarok, ano 2010, sustentando abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida e excesso no saldo devedor. Requer, em sede liminar, que a ré se abstenha de promover busca e apreensão do veículo, bem como se abstenha de inscrever ou manter seu nome em cadastros restritivos em razão do débito discutido nos autos, mediante autorização de pagamento ou depósito do valor que entende incontroverso, correspondente a R$ 1.300,97.   Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   No caso, em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da tutela pretendida.   A discussão proposta envolve revisão de encargos contratuais, alegação de abusividade de juros remuneratórios, capitalização e recálculo do saldo devedor, matérias que, em regra, demandam contraditório e eventual dilação probatória, inclusive porque a própria parte autora requer a produção de prova pericial contábil.   Além disso, a taxa indicada na inicial como contratada (33,53% ao ano) não se mostra, em cognição sumária, manifestamente abusiva apenas por superar a taxa média de mercado apontada pela própria parte autora (27,82% ao ano). A diferença indicada, por si só, não evidencia discrepância excepcional ou vantagem exagerada de plano reconhecível, sendo necessária análise mais aprofundada da modalidade contratual, do período da contratação e das circunstâncias do caso concreto, especialmente porque, nos termos da Súmula 382 do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, isoladamente, não indica abusividade.   Também não há fundamento suficiente, neste momento, para impedir liminarmente a caracterização da mora ou obstar medidas decorrentes do inadimplemento apenas em razão do ajuizamento da ação revisional. A Súmula 380 do STJ dispõe que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor.   No mesmo sentido, o pagamento ou depósito unilateral do valor que a parte autora entende devido, calculado a partir de parecer produzido unilateralmente, não é suficiente, por si só, para afastar os efeitos da mora, impedir negativação ou vedar eventual medida possessória fundada no contrato, sobretudo antes da manifestação da instituição financeira.   Quanto ao perigo de dano, embora a parte autora alegue risco de busca e apreensão do veículo e inscrição em cadastros restritivos, não há demonstração documental, neste momento, de medida concreta já ajuizada, ordem de apreensão expedida ou negativação efetivada em razão do contrato discutido. O receio abstrato de adoção futura de providências pelo credor não basta para justificar a tutela inibitória pretendida.   Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de…

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