Processo 3001966-42.2025.8.06.0158

TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
3001966-42.2025.8.06.0158
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Russas
Última publicação
08/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3001966-42.2025.8.06.0158 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] AUTOR: F. S. D. O. I. REU: J. D. S. L. Vistos em conclusão. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, convivência familiar e alimentos proposta por FRANCISCA SAMARA DE OLIVEIRA INÁCIO em face de J. D. S. L., conforme petição inicial de ID.176580316. As partes possuem os filhos menores GAEL HEITOR OLIVEIRA LIMA, MATHIAS OLIVEIRA LIMA e ANNE HELOÍSA LIMA, conforme certidões de nascimento juntadas aos autos (ID 176581625). No curso do processo, as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação, conforme petição de ID 204415048 e instrumento de acordo de ID 204415066. É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que as partes acordaram que: DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL: As partes reconheceram que mantiveram união estável no período compreendido entre 22 de julho de 2019 e 31 de maio de 2025, declarando, de forma consensual, sua dissolução. DOS ALIMENTOS: Ficou ajustado que o genitor COSMO J. D. S. L. pagará alimentos em favor dos menores no importe correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, compreendidos como aqueles apurados após os descontos obrigatórios referentes à Previdência Social e ao Imposto de Renda. A obrigação alimentar incidirá sobre: a) salário; b) décimo terceiro salário; c) férias; d) adicional constitucional de um terço de férias; e) horas extras; f) verbas salariais; g) adicionais; h) gratificações; i) comissões; j) demais verbas de natureza remuneratória. Ficou ajustado, ainda, que o genitor arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias dos menores. As partes requereram a expedição de ofício à empresa AGROPAULO AGROINDUSTRIAL S.A., CNPJ nº 05.373.212/0010-29, situada na Fazenda São Francisco, s/n, Zona Rural, Caseara/TO, CEP 77680-000, para implementação do desconto em folha. DA GUARDA: As partes acordaram a fixação da guarda compartilhada dos menores, permanecendo a residência de referência com a genitora. DA CONVIVÊNCIA PATERNA: Considerando que o genitor exerce atualmente atividade laboral no Estado do Tocantins, as partes ajustaram que: a) durante os períodos de férias do genitor, este permanecerá com os menores em três finais de semana alternados; b) nas folgas laborais ocorridas fora dos períodos de férias, poderá permanecer com os menores em mais um final de semana; c) caso o genitor retorne a residir nesta comarca ou em comarca próxima à residência dos menores, a convivência passará a ocorrer em finais de semana alternados, ficando um final de semana com cada genitor; d) além dos períodos previamente ajustados, o genitor terá livre acesso aos menores, desde que haja prévio aviso à genitora. DA PARTILHA DE BENS: As partes acordaram que os bens móveis que guarnecem a residência permanecerão integralmente com a requerente, tendo o requerido renunciado à respectiva meação. Quanto à motocicleta Honda Titan 150, ano/modelo 2004, cor preta, e ao veículo Meriva, ano/modelo 2005, cor preta, as partes convencionaram que o requerido entregará à requerente uma motocicleta avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias…

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