Processo 3001966-78.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3001966-78.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                     Processo nº: 3001966-78.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:  [Taxa de Limpeza Pública] REQUERENTE: M. RODRIGUES BRAGA - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA M. RODRIGUES BRAGA - ME propôs ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL pela qual busca provimento judicial para determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor do autor.  Requereu a concessão de tutela provisória evidência para suspender a cobrança.  É o que importa relatar, passo ao exame do pedido de tutela provisória.  Inicialmente, tendo em vista que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas. Outrossim, registro que o pedido não se enquadra em qualquer hipótese vedada (compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza).  A Constituição Federal estabelece em seu art. 145 que:     "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:  I - impostos;  II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;  III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.  (...)"     A taxa, portanto, é um tributo que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a efetiva ou potencial utilização de serviços públicos específicos e divisíveis prestado ao contribuinte.  Outrossim, o artigo 77 do Código Tributário Nacional preconiza que:     " as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."     Pode-se concluir que a taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga ou por este provocado.     No tocante às características deste tipo de tributo, o art. 79 do CTN, inteiramente recepcionado pela nova ordem constitucional, preceitua o seguinte:     "Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:  I - utilizados pelo contribuinte:  a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;  b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;  II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção,…

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