Processo 3001968-64.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001968-64.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001968-64.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA. AGRAVADA: MARIA AMELIA DOS SANTOS VIEIRA.   Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU SEM OBSERVAR OS CRITÉRIOS PREVISTOS NOS TEMAS 06 E 1234 DO STF. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ART. 927, INCISO III, DO CPC/2015. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.  I.  CASO EM EXAME.  1.Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deferiu a tutela de urgência requerida na ação ordinária nº 3000329-89.2024.8.06.0126.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2.Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao imediato fornecimento do medicamento Teriparatida (Forteo), que teria sido prescrito pelos médicos para o adequado tratamento de Maria Amélia dos Santos Vieira, portadora de Osteoporose Grave com Fraturas Patológicas (CID: 10 M80)  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. Assiste razão ao ente público (agravante), quando diz que se mostra indevida a sua condenação ao imediato fornecimento do fármaco de que supostamente necessita a paciente (agravada), sem a aferição, de forma concreta e minimamente detalhada, do atendimento dos critérios e, especialmente, das regras de competência previstas nos precedentes vinculantes do STF(Temas 06 e 1234).  4. Dessa forma, não se verifica, pelo menos neste momento inicial, que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se demonstrada, razão pela qual a reforma da decisão de gravada para afastar a tutela deferida é medida que se impõe.  IV. DISPOSITIVO  5. Recurso conhecido e provido.  ______     Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art 927, I, II e III.  Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 06 e 1234; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3010645-20.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17.11.2025.                ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 3001968-64.2026.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto, para dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.  Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.      DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE  Relatora              RELATÓRIO  Cuida-se, na espécie, de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará, adversando decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que deferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária movida por Maria Amélia dos Santos Vieira (Processo nº 3000329-89.2024.8.06.0126).  O caso/a ação originária: Maria Amélia dos Santos Vieira ingressou com ação ordinária em face do Estado do Ceará e do Município de Mombaça, aduzindo, em suma, que é portadora de Osteoporose Grave com Fraturas Patológicas (CID: 10 M80), e que, por conta disso, necessita fazer uso do medicamento Teriparatida (Forteo), conforme prescrito prescrição médica.   …

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