Processo 3001968-64.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001968-64.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA. AGRAVADA: MARIA AMELIA DOS SANTOS VIEIRA. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU SEM OBSERVAR OS CRITÉRIOS PREVISTOS NOS TEMAS 06 E 1234 DO STF. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ART. 927, INCISO III, DO CPC/2015. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deferiu a tutela de urgência requerida na ação ordinária nº 3000329-89.2024.8.06.0126. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao imediato fornecimento do medicamento Teriparatida (Forteo), que teria sido prescrito pelos médicos para o adequado tratamento de Maria Amélia dos Santos Vieira, portadora de Osteoporose Grave com Fraturas Patológicas (CID: 10 M80) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Assiste razão ao ente público (agravante), quando diz que se mostra indevida a sua condenação ao imediato fornecimento do fármaco de que supostamente necessita a paciente (agravada), sem a aferição, de forma concreta e minimamente detalhada, do atendimento dos critérios e, especialmente, das regras de competência previstas nos precedentes vinculantes do STF(Temas 06 e 1234). 4. Dessa forma, não se verifica, pelo menos neste momento inicial, que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se demonstrada, razão pela qual a reforma da decisão de gravada para afastar a tutela deferida é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art 927, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 06 e 1234; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3010645-20.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 3001968-64.2026.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto, para dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará, adversando decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que deferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária movida por Maria Amélia dos Santos Vieira (Processo nº 3000329-89.2024.8.06.0126). O caso/a ação originária: Maria Amélia dos Santos Vieira ingressou com ação ordinária em face do Estado do Ceará e do Município de Mombaça, aduzindo, em suma, que é portadora de Osteoporose Grave com Fraturas Patológicas (CID: 10 M80), e que, por conta disso, necessita fazer uso do medicamento Teriparatida (Forteo), conforme prescrito prescrição médica. …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.