Processo 3001970-73.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001970-73.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: AMANDA BEATRIZ NASCIMENTO DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO CLETO GOMES De ordem da Meritíssima Juíza do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) acima indicada(s) INTIMADA(S) da sentença abaixo transcrita. Fortaleza, 24 de julho de 2026. MARCELLO SOARES WU SHUH Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrente de sucessivos cortes indevidos no fornecimento de energia elétrica, movida por AMANDA BEATRIZ NASCIMENTO DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. A pretensão autoral decorre de duas interrupções no fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora, promovidas a despeito de a autora já se encontrar em dia com suas obrigações. A parte autora sustenta que em 20/01/2026 foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, sem qualquer aviso prévio no momento do corte. Ao entrar em contato com a Promovida, foi informada da existência de faturas em aberto referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025, no total de R$ 564,42, muito embora a autora já houvesse quitado referido débito por meio de PIX em 13/01/2026, sete dias antes da interrupção, conforme comprovante acostado aos autos. Aduz que, mesmo após encaminhar os comprovantes de pagamento à Promovida e obter o restabelecimento do serviço em 24 horas, foi novamente cobrada, em 30/01/2026, pelas mesmas faturas já quitadas, sob ameaça de novo corte, tendo comparecido pessoalmente à agência da ré, ocasião em que lhe foi informado que a situação da conta estava marcada como "conta paga e não baixa". Ainda assim, em 09/02/2026, a autora sofreu novo e efetivo corte no fornecimento de energia elétrica, tendo o serviço somente sido restabelecido após reclamação formal perante o DECON. Requer a aplicação do CDC ao caso com a inversão do ônus da prova e a condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a Promovida sustenta a legitimidade da suspensão do fornecimento, ao argumento de que a autora possuía débitos pendentes referentes às faturas vencidas em 22/10/2025 (R$ 260,71) e em 22/12/2025 (R$ 292,23), tendo sido previamente cientificada da possibilidade de corte por meio do rodapé da fatura de dezembro de 2025, tudo em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. Informa, ainda, que a religação foi executada em 21/01/2026. Réplica da Autora em ID 202405902, reiterando os termos da Inicial e rebatendo a peça de defesa. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação…
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