Processo 3001970-81.2025.8.06.0222
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3001970-81.2025.8.06.0222 Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente breve resumo fático. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIA LÍLIA DA SILVA ALVES em face de FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. A parte autora afirma que foi surpreendida com inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, vinculada a débito que não reconhece, supostamente originado de compra junto à Natura Cosméticos S.A. e posteriormente cedido ao Fundo promovido. Sustenta que jamais contratou a dívida discutida, não reconhece a compra, não recebeu os produtos e não autorizou qualquer contratação em seu nome. Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Os promovidos apresentaram contestação. Suscitaram preliminares de ausência de interesse processual, incompetência territorial, irregularidade documental, necessidade de comparecimento pessoal da autora, ilegitimidade passiva da FRAM/OSLO e litigância de má-fé. No mérito, defenderam a regularidade da dívida, afirmando que o crédito teria origem em compra realizada junto à Natura Cosméticos S.A., posteriormente cedida ao FIDC NPL II. Juntaram telas sistêmicas, DANFEs, comunicado de cessão, termo de cessão, relatório Concentre e canhoto de entrega. A audiência de conciliação restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e os documentos defensivos, especialmente o canhoto de entrega, no qual consta assinatura com a expressão "LILIA COVID", além de apontar ausência de contrato, gravação, assinatura eletrônica, biometria ou prova segura de recebimento dos produtos. Importante registrar, ainda, que o art. 489 do CPC é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio na Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, conforme art. 38 da referida lei e Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Decido. I. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não havendo exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa em demanda consumerista de declaração de inexistência de débito e negativação indevida. A própria contestação apresentada pelos promovidos, com impugnação ao mérito e defesa da regularidade da dívida, demonstra a existência de pretensão resistida. Também rejeito a alegação de incompetência territorial. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o ajuizamento da demanda no domicílio do consumidor. A parte autora juntou documentos de identificação e comprovantes de endereço, sendo suficiente a documentação apresentada para fixação da competência deste Juizado. Rejeito, ainda, a alegação de irregularidade do documento de identidade da autora. A mera antiguidade do RG não o torna inválido para fins civis, especialmente quando não demonstrada impossibilidade de identificação da parte. Não há vício capaz de impedir o julgamento…
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