Processo 3001975-18.2025.8.06.0121
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROCESSO Nº: 3001975-18.2025.8.06.0121 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ - CE RECORRENTE: FRANCISCO SIVIRINO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. JUIZ(A) RELATOR(A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO POR DESCENDENTE. VALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO VIA TED. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. O recorrente, idoso e analfabeto, alega a nulidade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado (ID 35888037) por vício de forma, sustentando que a ausência de assinatura de duas testemunhas instrumentárias e de instrumento público violaria o Art. 595 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a contratação por analfabeto mediante assinatura a rogo e impressão digital é válida sem a exigência de instrumento público; (ii) se a prova do proveito econômico (recebimento do numerário) supre eventuais irregularidades formais e obsta a declaração de nulidade; e (iii) se houve a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do contrato firmado por pessoa analfabeta independe de instrumento público ou procuração pública, bastando a observância do Art. 595 do Código Civil, que permite a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme tese fixada por este Tribunal de Justiça no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. 4. No caso concreto, o instrumento contratual foi assinado a rogo pelo próprio filho do autor, o que garante a ciência do núcleo familiar sobre a operação e reforça a presunção de legitimidade da manifestação de vontade. 5. A prova documental acostada aos autos pelo banco recorrido (ID 35888039) demonstra a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade do autor no dia 12/09/2016, restando comprovado o proveito econômico auferido pelo consumidor. 6. A aceitação do numerário e a fruição do crédito por longo período (quase dez anos) sem qualquer insurgência administrativa configuram comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e atraem a incidência do instituto da supressio, vedando a desconstituição retroativa do negócio jurídico em respeito à boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil). 7. Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores, não se verifica a ocorrência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, o que afasta o dever de indenizar e o pleito de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 9. Teses de julgamento: "1. É válido o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e impressão digital, independentemente de instrumento público, quando corroborado por prova de…
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