Processo 3001976-40.2026.8.19.0045
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3001976-40.2026.8.19.0045/RJ AUTOR : RAULISON ALBERTO DINIZ ADVOGADO(A) : VANESSA MORAIS SAMPAIO (OAB RJ158059) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito pelo rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009, uma vez que inaplicável o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em comarcas nas quais não há Juizado instalado, como ocorre nesta Comarca de Resende. Ressalte-se que o art. 44, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.781/2010 prevê que o rito da Lei nº 12.153/2009 será observado apenas onde houver Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO FAZENDÁRIO NA COMARCA DE IGUABA GRANDE. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE, PUGNANDO PELA APLICAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS, PREVISTO NA LEI Nº 12.153/09, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RITO PREVISTO NA LEI 12.153/09 QUE SERÁ OBSERVADO APENAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADOS. PREVISÃO DO ARTIGO 44, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 5781/2010. ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE (ONDE NÃO TIVER SIDO INSTALADO O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AS AÇÕES DEVERÃO SER PROCESSADAS SOB SEU RITO PELAS VARAS COMUNS) QUE NÃO GOZA DE FORÇA VINCULANTE, ALÉM DE NÃO SE SOBREPOR À LEI ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO NA COMARCA DE IGUABA GRANDE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO RITO ESPECIAL EM LOCALIDADES EM QUE NÃO FORAM INSTALADOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INSTADO A FORNECER DOCUMENTOS PARA RESPALDAR O PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, O AGRAVANTE ATEVE-SE A ALEGAR FAZER JUS AO BENEFÍCIO, DIANTE DA APLICAÇÃO DO RITO DA LEI 12.153/09. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RJ - AI: 00774816820228190000 2022002105685, Relator: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 07/12/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022) Em consequência, também indefiro o pedido de isenção automática de custas formulado com fundamento no art. 54 da Lei nº 9.099/95, pois o feito tramita pelo procedimento comum, perante Vara Cível/Fazendária, e não sob o rito dos Juizados Especiais. Considerando, contudo, que a parte autora deixou de recolher as custas iniciais e requereu tratamento próprio do microssistema dos Juizados, intime-se para que, no prazo de 15 dias, comprove sua alegada hipossuficiência econômica, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, mediante juntada dos seguintes documentos: a) duas últimas declarações de imposto de renda, ou comprovante de isenção; b) extratos bancários dos últimos três meses; c) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) comprovantes de renda ou de faturamento de sua atividade econômica; e) comprovantes de despesas ordinárias relevantes. No mesmo prazo, caso não pretenda ou não consiga comprovar a hipossuficiência, deverá promover o recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Quanto à competência territorial, verifica-se que a ação foi proposta por autor domiciliado em Resende em face do Município do Rio de Janeiro, visando à anulação do Auto de Infração nº RD31348928, lavrado por órgão municipal do Rio de Janeiro, relativamente a fato indicado como ocorrido em Cascadura, Rio de Janeiro/RJ. Em princípio, portanto, o foro natural da demanda seria o da sede do ente municipal demandado ou o do local do ato…
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