Processo 3001979-67.2025.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3001979-67.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERUCIA DOS SANTOS MATOS REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Relatório: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de proposta por Verucia dos Santos Matos, contra Banco Safra S.A, alegando que é pensionista do INSS, alega a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado ou cujos termos desconhece, pleiteando a nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais Citado, o requerido apresentou contestação de ID 154595098, oportunidade na qual defendeu a legalidade da contratação do empréstimo, alegando ainda a incidência de preliminares, (ex: CTT 20398534, 20399872, 20400409, 20898649 e 35490642), comprovantes de formalização digital com utilização de biometria facial ("selfies") e documentos de identificação da autora A parte autora apresentou réplica, momento em que refutou as alegações apresentadas na contestação Intimados para informarem as provas que pretendiam produzir, a requerente pugnou pelo julgamento do feito e a parte requerida rogou pela expedição de oficio ao banco de titularidade da consumidora recebedor do TED para confirmar a transferência. É o relatório. Decido. Fundamentação: A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes. Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. Quanto à distribuição do ônus da prova, ratifico a determinação de sua inversão, consoante prevê oart. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente. Por fim, ressalte-se que se tratando de ação que objetiva a declaração de inexistência de contrato, tenho que o respectivo instrumento em sua totalidade é documento essencial ao deslinde da liça, posto que somente pela análise de seu teor será possível ao julgador constatar eventual abusividade. Neste contexto, indefiro eventual pedido de remessa de oficio solicitando informações à instituição financeira mantenedora da conta corrente que a parte autora supostamente foi beneficiada, uma vez que as provas apresentadas nos autos, quais sejam - o contrato entabulado entre as partes e o comprovante de transferência bancária -…
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