Processo 3001981-03.2026.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001981-03.2026.8.06.0117 Promovente: ANTONIO DEMONTIER DE ALMEIDA E SILVA Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIO DEMONTIER DE ALMEIDA E SILVA em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE, todos qualificados nos autos. O autor alega que é servidor do Município de Maracanaú-CE, exercendo a função de Agente Fiscalizador de Trânsito e Transporte, e que o Município não vem cumprindo Estatuto dos Servidores, importando tais atos em notório prejuízo aos direitos dos Requerentes. O município suprimiu direitos desses servidores, a saber, diferença de horas extras e adicional por trabalho noturno, tendo como parâmetro a remuneração do autor. Requerer, ao final, a concessão de tutela de evidência, e no mérito a condenação do réu ao pagamento da diferença das horas extras trabalhadas e adicional noturno, a realização da inserção em contracheque dos direitos pleiteados. Além disso a condenação em custas e honorários advocatícios. Acostou documentos no ID. 196301842/ 196301854. Despacho no ID. 196324106, recebeu a inicial e concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. O Município contestou (ID. 202298418). Impugnou a concessão da justiça gratuita. Afirma que por tratar-se de servidor estatutário, não se aplicam as fontes do Direito do Trabalho, e que vem pagando corretamente os valores referentes ao serviço extraordinário e o adicional noturno, o primeiro com acréscimo de 50% (cinquenta) sobre a hora normal de trabalho, quando prestado em dias úteis, ou no percentual de 100% (cem por cento), quando prestado em dia não útil. Aduz que realiza os pagamentos dos servidores observando o Princípio da Legalidade. Requer ao final, o julgamento de improcedência desta lide. É o que importa relatar. Vieram conclusos os autos, decido; II - FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado (art. 355, I do Código de Processo Civil), pois os fatos e argumentos apresentados são passíveis de confirmação por meio das provas constantes nos autos "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Quanto ao pedido de afastamento de concessão do benefício de assistência judiciária formulado pela parte demandada, entendo incabível, ressaltando pela possibilidade de requerimento a qualquer tempo. Ademais, se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme dispõe o artigo 99, parágrafo terceiro do CPC desta forma, a parte demandada não comprovou a alteração da condição de hipossuficiência da parte autora capaz de afastar o benefício concedido, ônus que lhe competia. DO MÉRITO Pois bem, "servidor estatutário" é um termo relacionado a cargos públicos, como no caso destes autos. Refere-se a um regime de trabalho aplicado a servidores concursados, regido por um…
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