Processo 3001982-48.2026.8.06.0000
TJCE • Ação Rescisória
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001982-48.2026.8.06.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47). AUTOR: ESTADO DO CEARA. REU: ARQUIMEDES PARENTE PAIVA MORORO, ANTÔNIA MAGALI PARENTE PAIVA MORORO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Rescisória ajuizada pelo Estado do Ceará visando desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0200333-91.2024.8.06.0160. A decisão rescindenda: o Juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral para declarar o domínio de Antônia Magali Parente Paiva Mororó e Arquimedes Parente Paiva Mororó sobre o imóvel denominado "Fazenda Inharé", situado na zona rural do Município de Santa Quitéria, com área indicada de 765,84 hectares, nos termos do art. 1.242 do Código Civil, determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para o necessário registro da decisão (ID 33087833), nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo por sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio dos promoventes, ANTONIA MAGALI PARENTE PAIVA MORORO e ARQUIMEDES PARENTE PAIVA MORORO, sobre o imóvel descrito e identificado nos memoriais de ids 133613302 e 133613289, dando-os como proprietários do imóvel pela usucapião, nos termos do art. 1.242 do Código Civil. Custas suspensas em razão da gratuidade de justiça, e sem honorários. Decorrido o prazo recursal, sem que haja manifestação de irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para o necessário registro desta decisão, nos termos dos art. 167, I, item 28 e 226, da Lei nº 6.015/1973." A rescisória: o Estado do Ceará ajuizou a presente ação rescisória, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, sustentando, em síntese, que a sentença rescindenda teria incorrido em manifesta violação a norma jurídica e erro de fato, por haver declarado a usucapião de área que, segundo a inicial, sobrepõe-se à faixa de domínio da Rodovia Estadual CE-366. Aduziu o autor que, após o trânsito em julgado, constatou-se, mediante auditoria técnica e cruzamento das coordenadas geográficas constantes do memorial descritivo com mapeamento oficial da Superintendência de Obras Públicas - SOP, que parte da "Fazenda Inharé" avançaria sobre bem público estadual, insuscetível de aquisição por usucapião, à luz dos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, do art. 102 do Código Civil e da Súmula 340 do STF. Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da sentença proferida no processo nº 0200333-91.2024.8.06.0160 e determinar ao Cartório de Registro de Imóveis competente que se abstenha de registrar a usucapião ou, caso já registrada, proceda ao bloqueio da matrícula na parte referente à faixa de domínio da CE-366. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A medida de urgência requerida nesta sede foi a antecipação dos efeitos da tutela, que tem seus requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se que, por esta razão, a cognição do magistrado deve ser a mais…
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