Processo 3001982-85.2023.8.06.0151
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001982-85.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA. APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE QUIXADA, IBARETAMA, BANABUIU, CHORO E IBICUITINGA. Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Servidores públicos do Município de Quixadá. Pleito de concessão de adicional de insalubridade. Ausência de produção de prova pericial. Cerceamento de defesa verificado. Apelação provida. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que decidiu pela procedência da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de adicional de insalubridade sem a realização de perícia técnica, com base na presunção de veracidade dos fatos decorrente da renúncia à produção de provas. III. Razões de decidir 3. Nem mesmo nas hipóteses de revelia a Fazenda Pública se submete à presunção de veracidade dos fatos alegados, quando a controvérsia envolve direitos indisponíveis, como o patrimônio público. 4. O adicional de insalubridade possui natureza técnica e condicional, dependendo da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites legais. 5. A caracterização da insalubridade exige obrigatoriamente prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT, aplicado analogicamente, sendo inviável sua presunção. 6. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, não podendo ser suprido por inércia probatória da parte contrária. 7. A dispensa indevida da prova pericial configura cerceamento de defesa e deficiência na instrução processual, ensejando nulidade da sentença. IV. Dispositivo - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 373, I; CLT, art. 195; Lei Complementar Municipal nº 001/2007. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0070048-23.2019.8.06.0180, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 29.11.2021; TJCE, Apelação Cível nº 3000137-71.2024.8.06.0122, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, j. 17.03.2025; STJ, AgInt no REsp 1921219/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3001982-85.2023.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que decidiu procedência da ação. O caso/a ação originária: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Quixadá, Ibicuitinga, Banabuiú, Choró e Ibaretama - SINDSEP, na condição de substituto processual, promoveu ação de cobrança em face do Município de Quixadá afirmando, em suma, que os servidores ocupantes do cargo de "motorista" estariam em constante exposição a elevados níveis de ruído contínuo, calor, poeira e vibrações, muitas vezes transportando pessoas doentes, sem…
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