Processo 3001984-26.2026.8.19.0042

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001984-26.2026.8.19.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001984-26.2026.8.19.0042/RJ AUTOR : CHARLES VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : EDSON CARLOS VARGAS FREITAS DA SILVA (OAB RJ224473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e pedido de antecipação de tutela proposta por CHARLES VIEIRA DE CARVALHO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO , na qual, em breve síntese, pretende o demandante obter, liminarmente, decreto judicial que determine ao demandado que se abstenha de realizar o desconto de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), que, a princípio, possui caráter indenizatório.   Com a inicial vieram documentos.   Decido.   1) Defiro a gratuidade de justiça ao demandante. Anote-se.   2) Com efeito, a Lei nº 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).   Nesse diapasão, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material. Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.   José Miguel Garcia Medina bem explicita   “a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula ‘fumus’ + ‘periculum’, mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa ‘leve’ ou ‘menos agressiva’ à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a ‘importância do bem jurídico’ (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida.” 1   Ademais, a súmula nº 60 desta Corte de Justiça admite a concessão da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, desde que presentes os seus pressupostos. Aliás, o Colendo Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da constitucionalidade do art. 1º da Lei 9494/97.   Fixadas tais premissas, verifica-se que assiste razão ao suplicante, senão vejamos.   Considerando que as verbas indenizatórias são reputadas como reposição de prejuízos e que os militares estaduais suportam, presumidamente, prejuízos em razão do perigo experimentado, o recebimento de valores a esse título não constituem fato gerador para a cobrança de imposto de renda.   Assim, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando que o demandado se abstenha de realizar qualquer desconto de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), a contar da intimação desta decisão, sob pena de adoção de outras providências que assegurem o resultado prático equivalente, consoante autoriza o art. 497, caput do CPC.   3) Ao compulsar os autos, denoto que pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável, pelo que deixo…

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