Processo 3001984-46.2025.8.06.0099

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001984-46.2025.8.06.0099
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000  PROCESSO Nº: 3001984-46.2025.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA JACQUELINE TEIXEIRA CRISPIM DA SILVA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.  SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA JACQUELINE TEIXEIRA CRISPIM DA SILVA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial, a parte autora alega ter sido surpreendida com a disponibilização e comercialização de seus dados pessoais, incluindo nome completo, CPF, nome da mãe, endereço atual e histórico, bem como números de telefone, por meio dos produtos "Acerta Essencial Positivo" e "Valida ID", geridos pela empresa ré. Sustenta que tal prática ocorre sem a sua autorização prévia ou comunicação, extrapolando a finalidade de proteção ao crédito e violando as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pugna, ao final, pela cessação do compartilhamento dos dados e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios (IDs 185172353 a 185172369). Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária (ID 185340502). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 189273833). Preliminarmente, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir e a ocorrência de advocacia predatória. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, aduzindo que atua como gestora de banco de dados (SCPC) e que o tratamento de dados para proteção ao crédito independe de consentimento (art. 7º, X, LGPD). Sustentou a inexistência de danos morais e requereu a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada (ID 192938678), na qual a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, destacando precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Instadas a especificarem provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito  O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo despicienda a produção de outras provas. 2.2. Das Questões Preliminares e Suspensão  Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional são evidentes diante da resistência da ré à pretensão autoral. Quanto à alegação de "advocacia predatória", não vislumbro nos autos elementos concretos que indiquem abuso do direito de ação ou fraude processual, limitando-se a ré a tecer críticas genéricas ao volume de ações propostas pelo patrono da autora. No que tange ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema 757/STJ (REsp 2.226.097/SP), verifico que a ordem de sobrestamento emanada da Corte Superior restringiu-se ao processamento de recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS . VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES. 1. Delimitação da controvérsia: Para…

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