Processo 3001986-40.2026.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de tutela de Urgência ajuizada por RAQUEL BRENDA BENTO PEIXOTO em face da UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP. Sustenta a parte autora, em síntese, que concluiu o curso de graduação em Enfermagem junto à instituição requerida, mas não obteve a expedição e entrega do respectivo diploma, documento que reputa indispensável ao exercício regular da profissão. Aduz, ainda, que a ausência do diploma tem inviabilizado a obtenção de registro definitivo perante o COREN, com reflexos em sua atividade profissional, razão pela qual requer, inclusive em tutela de urgência, a expedição e entrega do diploma, bem como indenização por danos morais. Decisão declarando a incompetência da Justiça Estadual em processar e julgar o feito, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.304.964, com repercussão geral reconhecida (Tema 1154), ID 196167316. Com a remessa dos autos à Justiça Federal, esta igualmente se declarou incompetente, sob o argumento de que a discussão consiste da relação contratual entre particular e instituição privada de ensino, sem que do relato se extraia a existência de problemas relativos ao registro do diploma ou reconhecimento de curso junto ao Ministério da Educação e Cidadania - MEC, o que afasta a incidência do enunciado de Súmula n. 570 do Superior Tribunal de Justiça ou qualquer outra tentativa de inclusão da União no polo passivo desta demanda a fim de atrair a competência da Justiça Federal para o processamento de lides desta natureza, ID 201097013. Os autos retornaram à Justiça Estadual. É o breve relato. DECIDO. A parte autora busca a intervenção judicial para obter a expedição de diploma no curso de Enfermagem na Universidade Paulista - UNIP, instituição particular, visando o devido registro junto ao Conselho Regional de Enfermagem para a efetivação de sua atuação profissional. A decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual em processar e julgar o feito teve por escopo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.304.964, com repercussão geral reconhecida (Tema 1154), que fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Ainda, nos termos do art. 6º da Portaria nº 1.095/2018 do Ministério da Educação, as instituições de educação superior pertencentes ao sistema federal de ensino possuem o dever de expedir e registrar os diplomas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de colação de grau, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas. A controvérsia posta nos autos, portanto, envolve a aferição do cumprimento de obrigação imposta por norma federal, bem como eventual responsabilização decorrente do descumprimento desse prazo, o que evidencia o interesse direto de órgão vinculado à União, responsável pela supervisão e regulação do ensino superior. Nessa perspectiva, a matéria extrapola o âmbito de interesse meramente privado das partes, alcançando a esfera de atuação do sistema federal de ensino. A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando da análise de conflitos de…
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