Processo 3001986-85.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001986-85.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3001986-85.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BMG SA   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por Maria da Glória de Oliveira, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 3103561-70.2025.8.06.0001, ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A.   Consta dos autos de origem que, por meio da decisão interlocutória de ID. 184128867, o Juízo de origem deferiu os benefícios da gratuidade judiciária, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não estavam presentes elementos de prova suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, ressaltando que a controvérsia demandava a prévia formação do contraditório. Na mesma oportunidade, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação da instituição financeira para apresentação de contestação.   Na petição de agravo de instrumento (ID. 33088083), a recorrente sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que afirma não ter contratado. Alega que sempre realizou operações de empréstimo consignado tradicional, sem jamais solicitar cartão de crédito consignado ou receber o respectivo cartão. Aduz que os descontos vêm sendo realizados há anos, vinculados ao contrato nº 10868795/8486560, referente a limite de crédito no valor de R$ 1.505,00, embora já tenha suportado descontos que totalizam R$ 11.071,71. Defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, afirmando que o Histórico de Empréstimos Consignados - HISCON emitido pelo INSS comprova a ocorrência dos descontos e evidencia a plausibilidade de suas alegações, bem como o perigo de dano, por incidirem sobre verba de natureza alimentar. Requer a concessão de tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e, ao final, o provimento do recurso.   Decisão interlocutória de ID. 33220113, indeferindo o pedido de tutela recursal.   Sem contrarrazões, conforme certificado pelo sistema PJE.   Deixa-se de determinar a intimação da Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que a demanda versa exclusivamente sobre matéria de natureza patrimonial entre particulares, não havendo qualquer interesse público primário a justificar a intervenção do órgão no feito.   É o relatório, em síntese.   Decido.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, a fim de determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) cuja contratação afirma não reconhecer.   Pois bem.   Cumpre destacar que a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil,…

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