Processo 3001989-77.2026.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001989-77.2026.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE  E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual:  https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001989-77.2026.8.06.0117 Promovente: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO   Trata-se de Ação Declaratória c/c Pedido Indenizatório ajuizada por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em desfavor de BANCO BMG S/A.   Na inicial, a parte promovente alega que, apesar de tencionar a contratação de empréstimo consignado, percebeu que havia realizado contratação de cartão de crédito consignado.   Por tais razões, ajuizou a presente ação, pugnando pela declaração nulidade do contrato e pela condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos prejuízos que alega ter suportado.   Citada, a parte promovida apresentou contestação, na qual, defende que a regularidade da contratação e, alegando inexistirem danos materiais e morais indenizáveis, requer a improcedência dos pedidos da inicial.   Réplica no ID 202120934.   Os autos vieram conclusos.   É o relatório.     II - FUNDAMENTAÇÃO   O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"     In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas.    Com efeito, a prova documental carreada aos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia, motivo pelo não se fazem necessárias ulteriores diligências para o julgamento da lide, já que ambas as partes já apresentaram as provas que entendem darem supedâneo ao direito vindicado.      MÉRITO   Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.   Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da contratação firmada entre as partes relacionada a cartão de reserva de margem consignável.    Em virtude da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, cabendo ressaltar que a responsabilidade da parte promovida por eventuais prejuízos causados aos seus clientes possui natureza objetiva, em que se dispensa a comprovação da culpa.    Todavia, mesmo que seja dispensável a demonstração da culpa, se faz necessário o atendimento dos seguintes elementos para a configuração da responsabilidade da Instituição Financeira, quais sejam: ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico, dano e relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido pela vítima. Ou seja, apenas diante da conjugação desses elementos é que o fornecedor ou prestador de serviços poderá ser responsabilizado pelos prejuízos eventualmente causados ao consumidor.   In casu, a parte autora afirmou em sua peça inicial que procurou o banco requerido para contratar empréstimo na forma convencional, em que as parcelas seriam descontadas em seu benefício previdenciário. Contudo, teria sido surpreendida ao perceber que havia firmado contrato diverso daquele que pretendia, qual seja: cartão de crédito…

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