Processo 3001991-31.2025.8.06.0166
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 3001991-31.2025.8.06.0166 Classe: Apelação Cível Apelante: Valdeci de Lima Monteiro Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Valdeci de Lima Monteiro contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S/A, sob o fundamento de ausência de juntada de extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores à contratação impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de extratos bancários exigidos em emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC ao estar instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, histórico de empréstimo consignado e requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira. 4. Os documentos indispensáveis à propositura da ação restringem-se àqueles necessários à verificação das condições da ação e dos pressupostos processuais, não se confundindo com o conjunto probatório a ser produzido no curso da instrução processual. 5. O histórico de consignações emitido pela autarquia previdenciária comprova a existência dos descontos, a identificação da instituição financeira e o vínculo jurídico discutido, sendo suficiente para o regular processamento da demanda. 6. A exigência de extratos bancários e de outros documentos complementares configura indevida antecipação do ônus da prova, especialmente em ação fundada na alegação de inexistência de contratação. 7. A imposição de apresentação de documentos que podem ser obtidos pela própria instituição financeira ou requisitados judicialmente caracteriza formalismo excessivo e afronta os princípios do acesso à justiça, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 8. O indeferimento da petição inicial nas circunstâncias do caso impede indevidamente o exame do mérito e inviabiliza a adequada instauração do contraditório e da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários não autoriza o indeferimento da petição inicial quando presentes documentos mínimos aptos a demonstrar a relação jurídica controvertida e o interesse processual. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com os meios de prova destinados à instrução processual. 3. A exigência de documentos complementares em poder da instituição financeira configura formalismo excessivo e indevida antecipação do ônus da prova. 4. O indeferimento da inicial nessas hipóteses viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes…
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