Processo 3001992-18.2026.8.06.0154
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Processo nº: 3001992-18.2026.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: J. H. D. S. N. e outros Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ HEITOR DA SILVA NASCIMENTO, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, ANTÔNIA ANDRELY DA SILVA RODRIGUES, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alegou, em síntese, ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, NB nº 209.019.767-0, e ter identificado a incidência de descontos em seu benefício decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, celebrado em 26 de março de 2025, com valor liberado de R$ 19.304,93 (dezenove mil, trezentos e quatro reais e noventa e três centavos), a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos). Sustentou que a contratação foi realizada em nome de pessoa absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, em afronta aos arts. 3º, 104, 166, I, e 1.691 do Código Civil. Afirmou que, até o ajuizamento da demanda, haviam sido descontadas 14 (quatorze) parcelas, totalizando R$ 6.375,60 (seis mil, trezentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante inicial de R$ 12.751,20 (doze mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), acrescido das parcelas eventualmente descontadas no curso do processo, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão de ID 214615898, foi recebida a petição inicial, deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, dispensou-se a audiência de conciliação ou mediação e determinou-se a citação da parte promovida para apresentar contestação. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID 223794819. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, requerendo sua retificação para R$ 30.228,54 (trinta mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº XXX.XXX.XXX-XX foi formalizado digitalmente pela representante legal do autor, mediante biometria facial, prova de vida e assinatura eletrônica, com liberação de R$ 19.304,93 (dezenove mil, trezentos e quatro reais e noventa e três centavos) em conta de sua titularidade. Sustentou a desnecessidade de autorização judicial e a inexistência de cobrança indevida ou danos indenizáveis. Requereu a condenação da representante legal por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a restituição ou compensação do valor disponibilizado. Pleiteou, ainda, o depoimento pessoal da representante legal e a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para apresentação de extratos bancários. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos…
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