Processo 3001994-12.2025.8.06.0222

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001994-12.2025.8.06.0222
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL  AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR    SENTENÇA   PROC.: 3001994-12.2025.8.06.0222 Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente breve resumo fático. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por NÁDIA MICHELLE MATOS LOIOLA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alegou que foi surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de débito no valor de R$ 213,50 (duzentos e treze reais e cinquenta centavos), vinculado ao contrato nº 00000000152674224. Sustentou que não reconhece o débito cobrado, embora tenha relatado que, em momento anterior, chegou a preencher proposta relacionada a cartão de crédito, afirmando que não recebeu o cartão e que não tinha conhecimento da dívida que originou a restrição. Afirmou que a inscrição foi realizada em cadastro restritivo de crédito, com disponibilização em 20/07/2023, causando prejuízo à sua honra creditícia. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a exclusão da anotação restritiva e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A parte promovida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de tentativa administrativa prévia. No mérito, alegou que a autora contratou cartão AME Gold Mastercard, conta-cartão nº 152674224, em 30/05/2022, mediante apresentação de documento de identificação e selfie, com posterior liberação do cartão em 23/08/2022, por meio de terminal de autoatendimento e utilização de senha. Sustentou que houve uso do cartão na função crédito e inadimplemento posterior, bem como compromissos de pagamento realizados em 03/11/2022 e 17/02/2023. Informou, ainda, que a operação foi cedida à Ativos S.A. em 02/12/2025, com baixa da restrição por parte do Banco do Brasil. A audiência de conciliação restou infrutífera. A parte promovida requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora, mas o pedido foi indeferido, por se tratar de matéria passível de julgamento com base na prova documental. Houve réplica. Importante registrar, ainda, que o art. 489 do CPC é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio na Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, conforme art. 38 da referida lei e Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Decido. 1. Das preliminares A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento nesta fase. Nos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. De todo modo, eventual análise mais aprofundada do benefício poderá ocorrer em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 116 do FONAJE. Também rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A resistência da parte promovida está evidenciada pela própria contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação, da cobrança…

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