Processo 3001994-15.2025.8.06.0221

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001994-15.2025.8.06.0221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001994-15.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ADRIANA ANTONIA MACIEL ALVES PROMOVIDO / EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ADRIANA ANTONIA MACIEL ALVES em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, na qual a Autora narra que é usuária do serviço de fornecimento de água e esgoto prestado pela Ré, sendo titular da unidade consumidora n.º 004930487, onde reside com sua família. Afirma que, durante todo o período de utilização do serviço, seu consumo sempre se manteve estável, gerando faturas em torno de R$ 80,00 (oitenta reais), destacando os seguintes valores: junho/2025 - R$ 81,78 (oitenta e um reais e setenta e oito centavos); julho/2025 - R$ 79,97 (setenta e nove reais e noventa e sete centavos); agosto/2025 - R$ 79,91 (setenta e nove reais e noventa e um centavos); e setembro/2025 - R$ 79,91 (setenta e nove reais e noventa e um centavos). Relata que, sem qualquer alteração no imóvel, no número de moradores ou nos hábitos de consumo, foi surpreendida com a emissão da fatura referente ao mês de outubro/2025, no valor de R$ 531,51 (quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), quantia muito superior ao seu consumo habitual. Aduz que a irregularidade permaneceu nos meses seguintes, sendo emitidas as faturas de outubro/2025, no valor de R$ 247,30 (duzentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), novembro/2025, no valor de R$ 183,33 (cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos), dezembro/2025, cujo pedido foi acrescido por meio de emenda à petição inicial deferida pela decisão de ID n. 186775750, bem como as faturas dos meses de março/2026 e abril/2026, incluídas por aditamento à inicial deferido pela decisão de ID n. 203436892, sustentando que todas apresentam valores incompatíveis com seu histórico de consumo. Alega que buscou solucionar administrativamente a questão, comparecendo diversas vezes aos canais de atendimento da Ré para requerer a revisão das cobranças, a verificação do hidrômetro e a emissão de novas faturas compatíveis com sua média de consumo, sem êxito. Diante do exposto, requer a declaração de inexigibilidade das faturas impugnadas, bem como das demais que excedam a média histórica de consumo, com o respectivo recálculo; a condenação da Ré à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa, a Ré preliminarmente arguiu incompetência deste juízo em razão da necessidade de prova pericial. No mérito, sustenta que a narrativa apresentada na petição inicial não corresponde à realidade dos fatos, afirmando que o elevado consumo registrado decorreu exclusivamente de vazamento existente nas instalações hidráulicas internas do imóvel da Autora. Aduz que, após reclamação administrativa formulada em 08/10/2025, providenciou a substituição do hidrômetro em 14/10/2025 e, no dia seguinte, realizou vistoria técnica no imóvel, ocasião em que foi constatado vazamento visível na descarga acoplada do banheiro social, localizado após o ponto de entrega de sua responsabilidade, circunstância que justificaria o aumento do consumo registrado. Defende que o hidrômetro estava devidamente aferido…

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