Processo 3001995-94.2025.8.06.0222
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3001995-94.2025.8.06.0222 Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente breve resumo fático. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por ANDRÉ GILDO NOGUEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e ODONTOPREV S.A. A parte autora afirma que, em 07/05/2024, contratou plano odontológico denominado Bradesco Dental Exclusive G2 - IF LE, produto vinculado à promovida Odontoprev, tendo realizado pagamento no valor de R$ 879,90, em 06/05/2024, além de outros valores posteriores. Sustenta que, apesar da contratação e dos pagamentos realizados, não conseguiu utilizar adequadamente o serviço, pois teria permanecido por aproximadamente um ano tentando agendar atendimento junto à rede credenciada, sem êxito. Afirma que, diante da falha na prestação do serviço, solicitou o cancelamento do contrato e a restituição dos valores pagos. Aduz que houve estorno parcial, mas que permaneceu retido indevidamente o valor de R$ 879,90. Requereu a rescisão contratual, a restituição do valor retido e indenização por danos morais. A Odontoprev defendeu a regularidade da contratação, a disponibilidade da rede credenciada e a inexistência de danos indenizáveis. O Banco Bradesco, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado apenas na operacionalização do pagamento. A parte autora apresentou réplica às contestações. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. Importante registrar, ainda, que o art. 489 do CPC é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio na Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, conforme art. 38 da referida lei e Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Decido. I. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter a indicação das partes, causa de pedir, pedido e documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, a parte autora narrou a contratação do plano odontológico, o pagamento realizado, a alegada impossibilidade de utilização do serviço, o cancelamento contratual, a restituição parcial e a permanência de valor não devolvido. A inicial, portanto, permitiu a exata compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pelos promovidos, tanto que ambos apresentaram contestação específica. A alegação de insuficiência de prova da falha não configura inépcia, pois se confunde com o mérito e deve ser apreciada à luz do conjunto probatório. Rejeito, também, a preliminar de ausência de interesse de agir. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso, a parte autora afirma que buscou solução administrativa, inclusive perante o Procon, sem obter a restituição integral do valor pago. Além disso, a resistência apresentada nas contestações confirma a existência de pretensão resistida. O ajuizamento da demanda não depende de esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa corresponde…
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