Processo 3001996-32.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001996-32.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE) AGRAVADO: MARCOS JOSE DE SOUSA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) contra decisão interlocutória (id. 187843396 dos autos referência nº 3113390-75.2025.8.06.0001), proferida pelo Juiz de Direito Emílio de Medeiro Viana, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu parcialmente a tutela provisória requerida pelo autor/agravado, nos termos a seguir: O Autor narra que participou do concurso público para o cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Ceará (Edital n. 1-PC/CE/2025) e foi eliminado na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF), realizada em 25 de outubro de 2025. Alega que, no teste de corrida de 12 (doze) minutos, a prova foi encerrada antecipadamente pela banca examinadora, impedindo-o de atingir a distância mínima exigida de 2.200 metros. Sustenta que o Edital, embora preveja a gravação em vídeo de todos os testes (subitem 10.9.5), veda expressamente o fornecimento de cópias aos candidatos (subitem 10.9.5.2). O Promovente argumenta que tal restrição viola os princípios constitucionais da ampla defesa, publicidade e transparência, além de afrontar a Lei de Acesso à Informação e a Lei do Processo Administrativo. Assim, pugna pela exibição incidental, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da filmagem integral de seu teste físico, com fulcro na dinamização do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), a realização de perícia técnica no vídeo para aferir o tempo e a distância efetivamente percorridos e provimento liminar para garantir sua permanência no certame, permitindo-lhe participar das fases subsequentes até o trânsito em julgado. [...] No caso em tela, a probabilidade do direito posto em discussão manifesta-se na aparente violação aos princípios constitucionais que regem os atos administrativos. A cláusula editalícia que veda o acesso do candidato à gravação de seu próprio teste físico (subitem 10.9.5.2) se mostra, em uma análise perfunctória, contrária aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos artigos 37, caput, e 5º, LV, da Constituição Federal. Sem acesso à prova de sua avaliação, o candidato fica impossibilitado de exercer plenamente seu direito de defesa e de questionar o ato administrativo que o eliminou. [...] Ademais, a dinamização do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, aplica-se perfeitamente ao caso, uma vez que os réus possuem manifesta facilidade na produção da prova requerida (a filmagem), que é essencial para a solução da controvérsia. O risco da demora, por sua vez, é evidente. A continuidade do certame sem a participação do autor pode lhe causar prejuízo irreparável, caso seu direito seja reconhecido ao final. Contudo, a medida de reintegração imediata para participação nas demais fases mostra-se, por ora, prematura, pois depende da análise do vídeo e, eventualmente, de perícia técnica. Neste momento, a medida mais prudente e razoável é garantir o acesso à prova, para que se possa aferir a veracidade das alegações do autor. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para determinar que os promovidos, Fundação Universidade Estadual…
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