Processo 3001996-53.2025.8.06.0069
TJCE • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO. PRINTS SISTÊMICOS INSUFICIENTES. DANOS MORAIS DEVIDOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RETIRADA DO NOME DA PARTE AUTORA DO CADASTRO. SÚMULAS 385 E 548 DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I. CASO EM EXAME 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2. Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, para: a) Declarar a inexistência de débito em nome da parte autora referente ao contrato de n.º B7FD37AC032147A7, no valor de R$ 365,49;b) Determinar que a parte ré retire o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e que se abstenha de inserir novamente pela dívida em questão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por enquanto; c) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) (ID. 33862428). 3. A parte ré, Nu Financeira S.A., interpôs recurso inominado (ID. 33862440), requerendo a reforma da decisão, alegando: i) exercício regular de direito e regularidade da transação; ii) inexistência de danos morais; iii) minoração do quantum indenizatório; iv) descabimento das obrigações de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia diz respeito à regularidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes por instituição bancária, e eventual responsabilidade civil da instituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No caso sob análise é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 6. Sobre a regularidade da negativação do nome da parte autora, o juízo de primeiro grau consignou que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovação, vejamos: "Pois bem. Analisando os autos, verifico que a parte ré não comprovou a lisura da negativação em nome da parte autora, posto que não juntou nenhuma prova do débito que gerou a inscrição no cadastro de inadimplentes, tampouco a comunicação enviada à parte autora a respeito da possibilidade de inscrição. De igual modo, não anexou nenhuma prova nos autos que demonstre que a Unidade Consumidora que gerou o débito em questão foi de fato contratada pelo demandante Neste aspecto, ressalto que a parte ré limitou-se a colacionar prints de telas sistêmicas no bojo da contestação, os quais não têm força probatória suficiente para confirmar a regularidade do débito e da negativação. Com efeito, trata-se de prova unilateral que pode ser alterada ao alvedrio da ré. Precedentes do STJ - (AREsp: 1069640 MS 2017/0056642-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI , Data de Publicação: DJ 28/09/2017)". 7. De fato, a instituição financeira…
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