Processo 3001998-25.2024.8.06.0015

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001998-25.2024.8.06.0015
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS  Gabinete 3  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 3001998-25.2024.8.06.0015   EMBARGANTE(S): KLEYCI SABINO NUNES  EMBARGADO(S): WEYDSON CASTRO SILVA e FÁTIMA ANDRADE DE CARVALHO SABINO   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE DE PONTOS QUE EM TESE PODERIAM INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO (ART. 489, §1o, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. ACÓRDÃO QUE BEM FUNDAMENTOU A RESOLUÇÃO DA LIDE. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SÃO RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS PONTOS TRAZIDOS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE MODIFICAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. INTUITO DE REVERTER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.    A C Ó R D Ã O  Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual.    Roberto Viana Diniz de Freitas   Juiz(a) Relator(a)    .1.  Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Kleyci Sabino Nunes, com o objetivo de modificar acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão recorrida, figurando como embargados Weydson Castro Silva e Fátima Andrade de Carvalho Sabino.  Em síntese, sustenta o embargante que o acórdão deixou de apreciar pontos relevantes suscitados no recurso, consistentes na ausência de manifestação quanto à reiteração de imputação de retenção de bens e sua influência na caracterização do elemento subjetivo da conduta, bem como quanto à tese de dano moral continuado, ao termo inicial da prescrição diante da repetição das condutas, à valoração de elementos probatórios oriundos da esfera criminal e à análise individualizada de expressões tidas por ofensivas constantes da contestação. Afirma que pretende o suprimento dessas omissões, com pronunciamento expresso sobre tais questões, inclusive para fins de prequestionamento.   Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, subsidiariamente com efeitos infringentes, além de manifestação sobre dispositivos legais invocados e regularização das intimações processuais.   Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração.  É o breve Relatório. Passo à motivação (art. 93, IX, da CF).  .2.  V O T O  Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, razão pela qual os estou conhecendo.  Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.  Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material, conforme previsto na legislação processual civil. No mesmo sentido, a Lei nº 9.099/95 reproduz tais hipóteses de cabimento.  A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se…

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