Processo 3001998-27.2026.8.06.0121

TJCE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
3001998-27.2026.8.06.0121
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Massapê
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Massapê   2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz: ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA  Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: massape.2@tjce.jus.br  DECISÃO Processo nº 3001998-27.2026.8.06.0121 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Nomeação] R. R. D. S. B. F. A. D. B. R$ 0,00 R.H. Defiro a gratuidade judiciária à parte interessada. Trata-se de Ação de Interdição proposta por R. R. D. S. B. objetivando a curatela, com pedido liminar, de seu esposo F. A. D. B.. Para tanto, juntou os documentos de IDs 1215590496/215591606. É o conciso relato. Aprecio o pleito liminar. O documento de ID 215590504(fls.1) demostra que a requerente é esposa da interditando, detendo, pois, legitimidade para dedução da pretensão, nos termos do artigo 747, II, do Código de Processo Civil (CPC). Por outro lado, há farta documentação clínica que atesta o estado de saúde do interditando, a qual é acometido de sequelas neurológicas graves com Traumatismo cranioencefálico (TCE) grave, decorrente de acidente motociclístico ocorrido em novembro do ano de 2025. No laudo pericial mais recente, datado de 04 de junho de 2026, o expert conclui que "no momento, o paciente encontra-se não contactuante, sem comunicação verbal ou não verbal eficaz, com déficit cognitivo global, impossibilitando compreensão, tomada de decisões e manifestação de vontade. Observa-se comprometimento neurológico extenso, com dependência funcional total para autocuidado, mobilidade alimentação, higiene e demais atividades da vida diária."  Nesse contexto, tenho que a verossimilhança das alegações encontra-se demonstrada. A urgência da medida, por sua vez, se justifica em virtude do dano irreparável que a demora na resolução do processo pode acarretar à incapaz por não ter quem a represente legalmente nos atos da vida civil, dada sua vulnerabilidade social. Diante do acima exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 85 da Lei 13.146/2015, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO, NOMEANDO A REQUERENTE R. R. D. S. B. COMO CURADOR PROVISÓRIO DE F. A. D. B. PARA FINS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS.  A interdição provisória deferida é de forma parcial, não autorizando o curador provisório a dispor sobre acervo que eventualmente venha a compor o patrimônio do interditando, exclusive no que diz respeito a valores eventualmente percebidos em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial e que deverão ser usados em exclusivo proveito da interditando. Lavre-se Termo de Compromisso legal, nos moldes do art. 759 do CPC. Acostado o termo retro, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, comparecer ao Balcão da Secretaria deste Juízo, ou ainda, no Balcão Virtual da Secretaria deste Juízo, nos dias de segunda- feira a sexta-feira, das 8:00 às 18:00 horas, para assinatura do Termo Provisório de Curatela. Link do Balcão Virtual: https://vdc.tjce.jus.br/2VARADACOMARCADEMASSAPE. No mais, designe-se data realização de Audiência de Entrevista, a ser realizada de modo presencial. Aprazada data, cite-se a promovida, dando-lhe ciência da demanda, devendo constar no mandado a advertência de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da entrevista, para, querendo, impugnar o pedido através de advogado. Paralelamente, intimem-se ambas as partes para comparecerem à Audiência de Entrevista, advertindo-as de que: a) Fica o advogado constituído responsável pela apresentação…

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