Processo 3001999-56.2025.8.06.0053

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001999-56.2025.8.06.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 3001999-56.2025.8.06.0053 [Adicional por Tempo de Serviço] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE CAMOCIM Apelado: EVANDECARLOS DE SOUSA OLIVEIRA     Ementa: Direito administrativo. Apelação cível em ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Servidor público municipal. Adicional por tempo de serviço. Anuênio. Regulamentação em lei municipal autoaplicável e de eficácia plena. Revogação por lei posterior. Efeitos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Camocim contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito de servidor. O autor buscava o reconhecimento e pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço, alegando que o valor pago pela municipalidade era bastante inferior ao devido pela Lei nº 537/1993. II. Questão em discussão 2. Consiste em determinar se a revogação de benefício por lei posterior retira o direito do servidor público à percepção do adicional por tempo de serviço já adquirido sob a vigência da norma anterior. III. Razões de decidir 3. O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 537/1993 é um direito de eficácia plena e autoaplicável. O direito ao percentual acumulado durante a vigência da lei se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, configurando direito adquirido, não atingido pela lei revogadora. A publicação de lei municipal por afixação na sede da prefeitura é válida. Alegações de impacto orçamentário não afastam direito legalmente assegurado. IV. Dispositivo 4. Apelação conhecida, mas desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37; EC nº 113/21; CPC, art. 373; Lei Municipal nº 537/1993, art. 69; Lei Municipal nº 1.528/2021.     ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema.   Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR     RELATÓRIO Tem-se recurso de apelação interposto pelo Município de Camocim contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim no âmbito de ação de obrigação de fazer c/c cobrança judicial. Petição inicial: narra a parte autora que atua como servidor público municipal de Camocim/CE, ocupando cargo estatutário desde março de 2003. Relata que, conforme o art. 69 da Lei Municipal nº 537/93 (Regime Jurídico Único do Município), teria direito a um adicional por tempo de serviço na razão de 1% ao ano sobre seus vencimentos. Argumenta que somente em 2014 foi implantado o anuênio, ignorando os anos anteriores de serviço. Indica a negativa administrativa à sua pretensão, sob o argumento de revogação do direito pelo advento da Lei Municipal nº 1528/2021. Postula judicialmente o reconhecimento do direito à incorporação do adicional por tempo de serviço (18%), o pagamento das parcelas devidas dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e a indenização por danos morais, com fundamento, entre outros dispositivos, no art. 5º, XXXVI, da CF/88. Contestação: defende que a Lei nº 537/93, embora sancionada em 1993, somente foi publicada em 2008, não sendo válido invocar-se direitos anteriores a essa data. Argumenta que o…

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