Processo 3002002-94.2025.8.06.0090
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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3002002-94.2025.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA REBECCA GOMES PEIXOTO REU: AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Ana Rebecca Gomes Peixoto em face de AMC - Serviços Educacionais Ltda., mantenedora da Universidade São Judas Tadeu, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que ingressou no curso de Farmácia da Universidade São Judas Tadeu em julho de 2021, com custeio mediante contrato firmado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. Afirmou que, em razão de mudança definitiva para o Estado do Ceará e da retomada das atividades presenciais após o período pandêmico, procurou a instituição ré para viabilizar a continuidade do curso, oportunidade em que teria sido orientada a migrar para a modalidade denominada "Farmácia Live", sob a premissa de que permaneceria regularmente vinculada ao financiamento estudantil. Sustentou que, a partir de 2023, passou a enfrentar dificuldades administrativas relacionadas à transferência de sua matrícula e do respectivo financiamento para instituição de ensino situada em localidade próxima ao seu domicílio, notadamente para a Faculdade de Saúde de Iguatu - FASC. Alegou que realizou sucessivas solicitações no sistema do FIES e em canais de atendimento da requerida, mas os pedidos expiraram sem validação pela instituição de origem. Segundo a inicial, a autora teria tentado regularizar a transferência por diversas vezes, inclusive em janeiro, fevereiro e março de 2024, sem obter providência concreta da ré, o que teria ocasionado perda de semestres letivos, impedimento de continuidade regular dos estudos, cobranças em valor elevado e comprometimento de sua trajetória acadêmica. Aduziu, ainda, que somente em momento posterior, já diante de cobranças e dificuldades de rematrícula, recebeu informação de que a modalidade "Live" não seria compatível com o FIES. Apontou que, em 2025, passou a ser cobrada por valores que reputa indevidos, inclusive com simulação de acordo no montante aproximado de R$ 7.166,40, além de lançamentos constantes do extrato financeiro do ID 167491305. Em razão disso, requereu tutela de urgência para suspensão das cobranças, vedação de negativação, regularização acadêmica, liberação de documentos e autorização para transferência, sem exigência de pagamento dos valores discutidos. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré em obrigação de fazer, a repetição de indébito, a indenização por danos morais. A decisão de ID 167695114 indeferiu a tutela de urgência, por reputar necessária maior dilação probatória quanto à origem das cobranças, à compatibilidade da modalidade cursada com o FIES, à responsabilidade da instituição de ensino e à alegada falha de informação. A parte autora interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 3013563-94.2025.8.06.0000, no qual também não obteve reforma da decisão, conforme documento de ID 171706707 e posterior decisão/acórdão de ID 201522014. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 175538572. Preliminarmente, alegou incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a controvérsia envolveria o FIES, programa federal gerido por agentes federais.…
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