Processo 3002003-50.2025.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3002003-50.2025.8.06.0035 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: MARCIA UCHOA COSTA APELADO: ENEL BRASIL S.A, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Márcia Uchoa Costa (id. 38447957) com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE (id. 38447956), que julgou improcedente a Ação Indenizatória, ajuizada pela ora apelante em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL, nos seguintes termos: [...] Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, por não ter sido constatada falha na prestação do serviço ou prática abusiva da concessionária requerida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão do deferimento do benefício de gratuidade judicial previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, competindo ao credor o ônus de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [...] Em suas razões, a apelante sustenta que a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, porquanto desconsiderou os elementos probatórios constantes dos autos, os quais demonstrariam a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica e, por consequência, a suspensão do abastecimento de água na comunidade em que reside. Alega, inicialmente, a inexistência de litigância predatória, argumentando que a multiplicidade de demandas decorre da extensão coletiva do evento danoso, que atingiu diversos moradores da mesma localidade, não havendo qualquer irregularidade no exercício do direito de ação. Defende, ainda, a relevância da prova comunitária produzida, consubstanciada em documentos e publicações que noticiam a interrupção dos serviços essenciais, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência e da ausência de apresentação, pela concessionária, de documentos técnicos aptos a demonstrar a regularidade do fornecimento de energia elétrica. Por fim, sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação de serviço público essencial, afirmando que a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica e do abastecimento de água configura dano moral indenizável, requerendo a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimada, a concessionária apelada apresentou as contrarrazões de id. 38447960, nas quais alega a ocorrência de lide predatória. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia recursal, preliminarmente, à alegada ocorrência de lide…
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